terça-feira, 31 de julho de 2012

A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro.


A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) era comumente  encontrada nos contratos bancários, hoje em dia menos comum, mas ainda presente. Aproveitando-se da falta de informação do consumidor, muitas instituições financeiras fazem a cobrança irregular da tarifa, que é ilegal por três razões:
  1. Em primeiro lugar, porque o contrato, em geral, não discrimina precisamente  que espécie de serviço a tarifa tem por finalidade remunerar, em afronta ao art. 46 do CDC,  que dispõe: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os  consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu  conteúdo, ou  se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a  compreensão de seu sentido e alcance”. 
  1. Em segundo lugar, os custos da operação de abertura de crédito devem ser  integralmente assumidos pela instituição financeira, não cabendo repassá-los ao consumidor. E  isso pela simples razão de que o Banco já recebe a remuneração pelo serviço de concessão de  crédito na forma de juros cobrados do cliente. Logo, não pode a instituição financeira cobrar a Tarifa de Abertura de Crédito, eis que os custos dessa atividade já são  naturalmente  cobertos por sua atividade de financiamento, essa cobrança não se caracteriza pela prestação de um serviço, se caracteriza uma transferência de um custo operacional bancário. 
  1. Em terceiro lugar, os valores praticados  no mercado  são certamente  exagerados. Não se demonstra plausível que os custos administrativos da abertura de crédito, a  que se destinam, em última análise, os valores pagos, atinjam valores tão elevados quanto os comumente cobrados, inclusive aqui se chama a atenção para o fato de geralmente variarem de acordo com o valor da operação, isso se assemelha como uma espécie de comissão.

Nesse sentido, percebendo que os bancos embutiam na Tarifa de Abertura de Crédito valores de comissão de venda pagos aos agentes que realizam a operação, a cobrança da TAC foi proibida pela Resolução-CMN nº. 3.517/07, que também em seu art. 1º trouxe a previsão de que “as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação [custo  efetivo total  – CET], expresso na forma de taxa percentual anual [...]”, possibilitando uma melhor exposição da cobrança de tarifas.

Assim, a partir de 03.03.2008, entrou em vigor a atual sistemática da Resolução-CMN nº 3.517/07, buscando evitar que as instituições financeiras anunciem ao consumidor uma taxa de juros atrativa, e, no contrato, haja a inclusão de tarifas que encareçam o custo do financiamento do consumidor, como por a exemplo TAC. 

Já a Tarifa de Cadastro, trazida pela novel Resolução 3.919, editada em 2010 pelo Banco Central, esta só pode ser cobrada uma vez, durante o relacionamento do consumidor com a instituição, se caracteriza por ser uma tarefa ou atividade ínsita ao próprio escopo último da instituição financeira, vale dizer que, presumidamente, que a coleta de informações cadastrais do pretendente ao crédito somente beneficiaria a própria instituição, mitigando os riscos de inadimplemento. Ora, mas onde está a prestação de serviço ao consumidor? Da mesma forma que a primeira, esta não seria uma transferência de custo operacional da instituição financeira ao cliente tomador?

Durante o IX Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, encerrado na última sexta-feira (25), representantes dos Procons de todo Pais se reuniram para se manifestarem pela ilegalidade da Tarifa de Cadastro (Tarifa de Cadastro de Abertura de Crédito), repara-se aqui a similaridade da denominação, normalmente cobrado do consumidor por instituições financeiras.

De acordo com a presidenta da Associação Procon Brasil, Gisela Simone Viana de Souza, atualmente, a cobrança é feita com base na , citada, Resolução 3919/2010 do Banco Central, que prevê a tarifa com  a finalidade de realização de pesquisas com serviços de crédito, em base de dados e informações cadastrais e o tratamento de dados e informações levantadas.
Para Gisela, “A cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço, o que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço prestado ao consumidor, mas, sim, um serviço prestado à própria instituição financeira e em seu interesse único”.

No entendimento do Procon, a pesquisa sobre dados cadastrais para concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou solicitado. Não se pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa sobre o recebedor do crédito, um ônus a ser suportado pelo fornecedor, pois diminui o risco do negócio, não podendo tais valores serem repassados ao consumidor, a tarifa de cadastro e abertura de crédito é usada com o objetivo de cobrir os custos administrativos da própria instituição, custo esse que deve se suportado pelo fornecedor, pois é inerente aos desenvolvimento de suas atividades.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Lei da Usura e a Tabela Price ou Sistema Francês.


É sabido que o STF, em sua Súmula 596,  afastou das instituições financeiras a limitação nominal da taxa de juros, imposta pela Lei da Usura, todavia é preciso deixar claro que não as afastou das outras disposições contidas nesse diploma legal, vejamos o reza a referida norma sobre a antecipação de juros:
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.
A Tabela Price ou Sistema Francês antecipa os juros vincendos, de forma a aumentar o custo do financiamento ao tomador e consequentemente a remuneração ao credor do capital, expressamente proibido pela Lei da Usura, como visto acima, também cobra juros por antecipação, uma vez que utiliza-se o saldo total devedor para o cálculo da parcela subsequente,  de forma implícita em sua formula ou visível quando há a montagem da tabela ou quadro de amortização, é fato que todo o capital será devolvido integralmente, mas essa devolução se dá mês a mês, por isso cobrar juros sobre todo o saldo devedor se caracteriza antecipação de juros. 
  • No exemplo abaixo, tomemos como verdadeira a contratação de um empréstimo de R$ 100.000,00 a serem amortizados em 12 prestações, sendo a taxa de juro mensal de 2,00% ao mês.
tabela price
  • Foram encontradas prestações, constantes no valor de R$ 9.455,96.
  • Nota-se que essa metodologia cobra juros sobre sobre o total do capital emprestado, mesmo não estando vencido, considera-se vencido a parcela de capital a ser devolvido a cada prestação.
Agora refaz-se o cálculo de maneira que somente são cobrados juros sobre a parcela de capital a vencer em cada prestação, são apresentados os valores:
alternativa tabela price
  •  Na primeira prestação o valor dos juros corresponde a 2,00% sobre a parcela do capital a amortizar, ou seja, R$ 8.333,33; na segunda prestação o valor dos corresponde a 4,00% sobre a parcela de capital a amortizar, ou seja, R$ 8.333,33.
  • Esse método cobra juros proporcionais ao tempo de utilização.
  • Não antecipa a cobrança de juros ainda não vencidos.
A técnica utilizada pelos financiadores para esconder a prática do anatocismo é, na Tabela Price, fazer com que os juros "desapareçam" do total da dívida, cobrando-os na parcela vencida. Ocorre que os juros não são exigíveis mês a mês sobre o débito integral, porque parcelas de capital ainda estão a vencer, não fora acordado a devolução total no mês seguinte ou cada mês, a forma com que ocorre o cálculo dos juros equivale a isso.
Além de os cálculos de elaboração e sua compreensão não serem de fácil entendimento, de boa fé o cidadão, ao contratar, supõe o cumprimento da legislação, dispõe a Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33):
Art. 13. É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Para Scavone Junior: "A tabela price resta vedada, ainda de acordo com o critério do art. 6. do Decreto 22.626/33, tendo em vista que a importância paga a título de juros, por antecipação, excede a mesma importância paga a título de juros simples, considerando que o devedor não se obriga a devolver a integralidade do capital a cada mês, mas uma parcela dele".

(Scavone Junior, Luis Antonio. Juros no direito brasileiro. - 4. ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.)

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Leasing - Valor Residual Garantido.


Inovando em relação à Lei 6099/74, a Res. no 980/84 do Banco Central do Brasil, hoje revogada, recepcionou as Portarias no 564/78 e no 184/84 do Ministério da Fazenda, que criaram o valor residual garantido, ou, como é usualmente denominado, VRG, devido pelo arrendatário quando, ao final do contrato, não optar pela compra do bem.  Com efeito, dispunha a extinta Res. Nº 980/84:
“Art. 9º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo constar obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:  ..................
g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por conta da arrendatária ou da entidade arrendadora, admitindo-se:
I  –  a obrigação da arrendatária de pagar, no final do prazo de arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar pelo não exercício da opção de compra”. 
A vigente Res. nº 2.309/96 do BACEN, substituta da Res. nº 980/84, também cuidou da disciplina do valor residual garantido, admitindo o seu pagamento antecipado, como transcrito no item anterior.
O VRG visa à garantia do retorno do capital investido pelo arrendante na hipótese de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato. Segundo CARDOSO, “o VRG opera nas hipóteses em que o arrendatário devolva o bem ao final do contrato, não renovando o arrendamento e nem exercendo a opção de compra. Em qualquer destes casos, o bem será vendido a terceiros e poderá obter valor inferior ou superior ao quantum que arrendador e arrendatário acordaram como a última parcela a ser recebida pelo primeiro ao término do arrendamento mercantil. Assim, se o valor obtido na venda for inferior ao  quantum mínimo contratado, por força do VRG o arrendatário pagará a diferença. Se o preço de venda for superior a garantia terá sido desnecessária”.
Aparentemente boa parte desta confusão entre Valor Residual e VRG foi gerada pela Portaria MF 564/78, que define o VRG, no item 2, como sendo "o preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pelo arrendatário como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra", aqui fica evidenciada sua função de garantia.
(CARDOSO, Jorge. Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. In: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. Revista dos Tribunais, n. 5, 1993, p. 73-74.)

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Revisão de Contratos de Financiamento.


Consumidores que pagam financiamentos de carros, imóveis e outros bens podem pedir a revisão de contrato em casos de juros abusivos, assim como outras cláusulas abusivas, o nosso direito não afasta de sua apreciação até os casos de contratos já finalizados. Com a revisão do contrato, os consumidores podem ter direito a diminuição no valor da parcela, o ressarcimento do dinheiro da cobrança de algumas tarifas, entre outros direitos. 

Um advogado poderá entrar com uma ação após a análise do contrato do financiamento. Caso o cliente não tenha o documento, ele pode requerer uma cópia pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da instituição financeira, com o contrato em mãos, é possível verificar as cláusulas abusivas e também se há os juros abusivos, todavia tem se verificado uma certa dificuldade em obter os documentos necessários, quando isso ocorrer o advogado tem que tomar outras providencias.

A ação deverá ser movida pelo proprietário do veículo, o cliente poderá pedir a revisão em caso de juros abusivos, que de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, são aqueles cobrados acima da média do mercado, ou seja, estão acima do apurados pelo banco central. Outro ponto a destacar é a cobrança de juros sobre juros, ou seja, juros que geram mais juros.

Mesmo as pessoas que já quitaram há cinco anos um financiamento, poderão pedir a revisão do contrato e reaver o dinheiro cobrado indevidamente. Também é possível verificar os juros abusivos em caso de outros financiamentos, como por exemplo, de imóveis, máquinas, aparelhos eletrônicos até em contratos de serviços em que houve financiamento de valores.

Na maioria dos casos, a instituição financeira faz acordo antes mesmo do julgamento da ação, principalmente naqueles casos onde as irregularidades são latentes, e entende-se que haverá julgamento favorável a sua procedência.