segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Caracterização de Abusividade na Taxa de Juros Remuneratórios.


Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO) DOCUMENTO: 4382151 – EMENTA/ACORDÃO. DJe: 10/03/2009.

Para melhor esclarecimento, na pág. 20 do Acordão referente ao REsp 1.061.530/RS, O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração de taxa de juros pactuada depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2009).

A jurisprudência do STJ tem utilizado para esse fim a taxa média de mercado. Essa taxa é adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio.

A adoção da taxa média de mercado ganhou força quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2.957, de 30.12.1999).


As informações divulgadas pelo BACEN, as quais são acessíveis a qualquer pessoa por meio da Internet, são agrupadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money , desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, “vendor”, cheque especial, crédito pessoal, entre outros).