domingo, 9 de março de 2014

Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual.

Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, mas não a cumulação com demais encargos moratórios. São as súmulas anteriores que tentaram deixar clara essa questão:
Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Em outras palavras se faz aceitável a previsão contratual e a cobrança de comissão de permanência, desde que similar a taxa média de juros apurada pelo BACEN e divulgada mensalmente e caso esta seja maior que a taxa de juros remuneratórios contratual, a segunda prevalece como percentual aplicável de comissão de permanência.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Juros remuneratórios contratuais são devidos no período de inadimplência, a final de contas é justo remunerar o capital, mas não podem ser cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, com isso, ficava possibilitada a aplicação de concomitante de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.
Mesmo com as súmulas anteriores, que não atenderam os recorrentes questionamentos relacionados a cobrança da comissão de permanência, multa, juros moratórios concomitantemente, essa definição sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos permaneceu ativa nos tribunais. O debate conceitual que seguiu pelo Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo, apreciado e decidido com a natureza de Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o seguinte teor:
Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios com  a comissão de permanência, porém evidenciou-se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva, por fim fixou-se um marco de quantificação, dispondo que o “quantum” da comissão de permanência não poderá ser superior à “soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”, ou seja, agora para estarem em linha com o entendimento jurídico, os contratos tendem a estipular a comissão que será uma composição dos outros encargos, mas não poderão promover a dobra ou acréscimo, como era comum, ou ainda, deixarão de estipular comissão permanência, os que já tiverem estipulado os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, uma vez que a soma destes  é o limite máximo para a comissão de permanência.