Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição
da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, mas não a cumulação com demais encargos moratórios. São as súmulas
anteriores que tentaram deixar clara essa questão:
Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Em outras palavras se faz aceitável a previsão
contratual e a cobrança de comissão de permanência, desde que similar a taxa média
de juros apurada pelo BACEN e divulgada mensalmente e caso esta seja maior que a
taxa de juros remuneratórios contratual, a segunda prevalece
como percentual aplicável de comissão de permanência.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado
estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Juros remuneratórios contratuais são devidos no período de
inadimplência, a final de contas é justo remunerar o capital, mas não podem ser cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, com isso, ficava possibilitada a aplicação de concomitante de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.
Mesmo com as súmulas anteriores, que não atenderam os recorrentes questionamentos relacionados
a cobrança da comissão de permanência, multa, juros moratórios concomitantemente, essa definição
sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos permaneceu ativa nos tribunais.
O debate conceitual que seguiu pelo Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo,
apreciado e decidido com a natureza de Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao
cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o seguinte teor:
Sumula 472 – A
cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos
moratórios com a comissão de
permanência, porém evidenciou-se a legitimidade da estipulação contratual da
previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva, por fim fixou-se um
marco de quantificação, dispondo que o “quantum” da comissão de permanência não
poderá ser superior à “soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato”, ou seja, agora para estarem em linha com o entendimento jurídico,
os contratos tendem a estipular a comissão que será uma composição dos outros
encargos, mas não poderão promover a dobra ou acréscimo, como era comum, ou ainda, deixarão de estipular
comissão permanência, os que já tiverem estipulado os juros remuneratórios,
moratórios e multa contratual, uma vez que a soma destes é o limite máximo para a comissão de permanência.