terça-feira, 17 de junho de 2014

Desaposentação e a Tendência Favorável do STJ.

A aposentadoria é um direito de todo cidadão que contribui para a Previdência Social, mas, depois de anos de trabalho, mesmo com a obtenção do benefício, nem sempre é possível parar de trabalhar, e assim muitos aposentados retornam  ou continuam no mercado de trabalho para complementar a sua renda mensal. Essas pessoas passam a contribuir novamente para o sistema previdenciário, algumas vezes recebendo salários maiores do que recebiam antes, e, assim, acabam contribuindo para a Previdência Social, as vezes, com parcelas mensais maiores.

Surge então a pergunta: "Mas se eu me aposentasse agora, já que contribui por mais tempo?". Que tal cancelar a aposentadoria antiga e conseguir uma nova, que leve em conta as suas novas contribuições e também alguma regra mais nova que tenha surgido depois da sua primeira aposentadoria.

A desaposentação é a renúncia à aposentadoria antiga, com o objetivo de se obter uma nova aposentadoria com valor superior à primeira, em virtude do maior tempo de contribuição. Mas atenção: a desaposentação é uma figura diferente da revisão do valor do benefício por erro de cálculo por parte do INSS ou pelo surgimento de alguma nova lei ou decisão judicial.

Em sua grande maioria as pessoas que procura a desaposentação é composta por contribuintes que se aposentaram proporcionalmente por tempo de contribuição e sofreram uma grande redução no momento do cálculo do benefício. Depois de alguns anos continuando a trabalhar, essas pessoas estão mais velhas e têm mais tempo de contribuição total, então, no novo cálculo do benefício, elas serão menos prejudicadas pelas regras da Previdência Social, em especial pelo fator previdenciário, outra hipótese benéfica ao beneficiário é que essa pessoa pode ter passado a contribuir com valores maiores todos os meses, o que também vai melhorar o cálculo do seu novo benefício. 

Desaposentação - O STJ - Superior Tribunal de Justiça é favorável.


A decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, de que nos processos relativos ao tema que começaram nos Juizados Especiais Federais não há a necessidade de devolver os valores já recebidos, isso destrava essas ações que estavam suspensas desde 2012.

Apesar do STJ já entender a não necessidade desse ressarcimento a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que analisa os processos dos Juizados Especiais Federais, vinha tomando essa decisão, e quando esses chegaram no STJ em 2012, o ministro Napoleão Nunes, orientou pela suspensão de todos os processos que envolvessem devolução. Com a nova decisão todos os processos podem voltar a tramitar.

Na outra corte, o Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que o julgamento final da tese de desaposentação deverá entrar em pauta nos próximos meses. Recentemente o STF também reconheceu a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. O universo de aposentados beneficiados é estimado em cerca de 500 mil pessoas.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Evidenciando Uso de Juros Compostos na Metodologia Tabela Price.

Primeiramente apresenta-se o cálculo hipotético utilizando o Sistema de Amortização Constante – SAC, que tem como principais características:
  1. O capital financiado é devolvido de forma constante, em parcelas iguais, no exemplo com R$ 100.000,00 de capital, este será amortizado em 12 parcelas de R$ 8.333,33.
  2. Todo o valor apurado de juros no período é pago na prestação de forma que não há possibilidade de cobrança de juros sobre juros, já que não há saldo de juros para o período seguinte.
  3. As prestações são decrescentes porque o valor absoluto de juros apurados diminui a cada amortização, já que o saldo devedor também diminui, reduzindo então o montante de capital ao qual incidem os juros. 

Como pode ser  observado acima, na última coluna, utilizando uma   comparação   dos  totais  de juros apurados  a cada  capitalização  pelo método SAC e pelo método TABELA PRICE, fica evidenciada uma cobrança de juros maior pela TABELA PRICE.
  1. Essa diferença se torna maior com o amento  da   taxa  de  juros nominal aplicada ou número de períodos (meses, anos) ou ambos.
  2. "Mas porque surge a diferença, se os dois sistemas de amortização amortizam o capital e remuneram o mesmo por período igual e mesma taxa?"
Para responder esse  questionamento  faz-se  a   decomposição  de  fatores que compõem  o cálculo realizado pelo método TABELA PRICE, daí  surge  a  elucidação da cobrança de juros sobre juros, através da utilização de cálculos aritméticos com juros compostos,  que  estão em sua gênese, como inclusive afirmou seu idealizador, o economista Richard Price,  em   seu livro  de  Observations On Reversionary Payments, lançado  no  ano 1803,  o    próprio autor  explica  que  suas tabelas são constituídas por juros compostos.
 Segue o quadro abaixo, com decomposição de fatores implícitos no cálculo:
 
 Ao encontrar o VALOR PRESENTE LIQUIDO – VPL, das prestações futuras e subtraí-los da prestação cobrada na data de vencimento, fica evidenciado o valor de juros cobrados em cada prestação.

  1. Como pode ser observado acima, a TABELA PRICE equivale a sua reescrituração ao lado, denominada DESCAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS E DECOMPOSIÇÃO DE FATORES
  2. O VPL corresponde ao capital financiado trazido a data atual, o que excede na prestação a vencer só pode ser justificado como a parcela dos juros correspondente.
  3.  Logo infere-se a capitalização composta, na coluna H – Multiplicador, divide-se a taxa nominal de juros de 1,00% mensal, multiplicada pelo número de meses, ou seja, os juros acumulados,  pela coluna G - Taxa Efetiva, evidenciando o quanto os juros cobrados são maiores.
    1. A taxa efetiva corresponde ao total de juros, encontrados na subtração da prestação pelo VPL, dividido pelo valor atual da prestação, ou seja, o VPL.
Na lógica dos juros simples, que é a multiplicação de períodos pela taxa nominal ao 12º vencimento o percentual de juros cobrados deve ser de 12,00% assim por diante, mas como foi constatado nesse exemplo ao 12º vencimento o percentual de juros cobrado foi de 12,68% o que equivale não a multiplicação, mas exponenciação da taxa nominal pelo número de períodos, ou seja, 1,00% ^ 12 = 12,68%.

Em cálculos com taxas maiores e um período maior também e certo afirmar que diferença a ser encontrada e aumenta proporcionalmente.

Resta comprovada que a metodologia TABELA PRICE tem em seus princípios matemáticos a capitalização composta de juros.