quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Súmula 380 do STJ a Favor dos Bancos ou do Direito?

O Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:
  • É o texto da SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Essa posição visa desestimular uma prática comum, adotada por alguns advogados anteriormente, na defesa de seus clientes devedores, ajuizavam ação revisional de contrato, as vezes carentes de fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que mais tarde fosse a ação julgada improcedente. Cumulativamente, se possível obter também alguma antecipação de tutela para também impedir quaisquer procedimentos de cobrança, busca e apreensão quando fosse o caso. Antes o STJ entendia que a mera propositura da ação revisional já descaracterizava a mora e impedia o registro do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito.

Em harmonia com a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:
  • Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito
  • Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurados indícios de irregularidade e abuso por parte do credor.
  • E caso a contestação seja parcial, o valor incontroverso, ou seja, aquele reconhecido como devido, deve ser pago ou depositado em caução.

Com isso os ministros do STJ esperam desestimular a litigância de má fé, não raramente vista em nossos tribunais. De outro lado a súmula recebe crítica por parte de alguns juristas e advogados, entendendo que esta não vai de encontro ao princípio de proteção aos hipossuficientes, que na relação contratual dessa natureza geralmente é o devedor.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

A Realização de Acordo Trabalhista pode Majorar o Recolhimento Previdenciário.

A realização de acordo trabalhista, de forma genérica, sem devida apuração detalhada das rubricas, pode majorar o valor da contribuição previdenciária, tanto para o trabalhador como para o empregador. 
Quando ocorre a pormenorização dos detalhes e identificação das verbas deferidas, algumas delas de natureza indenizatória e outras de natureza coercitiva, como o caso de multas, não são inclusas na base cálculo das contribuições previdenciárias, reduzindo a base de cálculo reduzindo a incidência da contribuição previdenciária, no entanto essa situação ocorre quando assim determina o juízo, ou seja, numa fase posterior a uma tratativa de acordo.
Já para os acordos trabalhistas a legislação determina que deve haver a incidência da contribuição previdenciária sobre o total do acordo na alíquota de 20%, como preceituam o § 9° do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99, e o inciso I e II do artigo 201 a seguir transcritos:
  • Artigo 276 § 9°: "É exigido o recolhimento de contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 201, incidente sobre o valor resultante de decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento"
  • Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
    • I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
    • II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
Com efeito sobre um acordo ainda que pactuado a título indenizatório, incide a alíquota máxima. Subsidiariamente na maioria dos cálculos tem prevalecido a incidência de verbas de natureza remuneratória, de maneira que estas seriam tributadas de qualquer maneira, conforme o Artigo 201 da Lei 8.212, preconiza a incidência de verbas remuneratórias, segue a transcrição:
  • I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
O dispositivo legal garante ao orgão previdenciário e é razoável supor que na impossibilidade de identificação da natureza creditícia das verbas não pode o INSS abrir mão de recolher os encargos, de fato essa não tem sido a prática, de forma que sempre que  tem sido intimado a se manifestar o INSS, tem buscado o amparo jurisdicional, para fazer valer o disposto no Decreto nº 3.048/99, ou seja, o recolhimento da alíquota máxima.