sábado, 22 de outubro de 2016

Cálculos Judiciais - A manutenção da TR como Índice de Correção de Débitos Trabalhistas.

A TR - Taxa Referencial - passou a ser a taxa referência dos juros na economia brasileira, sendo divulgada diariamente, de fato virou um índice de correção monetária, no início de 1991 quando foi instituído o Plano Collor II, que dentre várias outras medidas, tentou desindexar a economia para combater a inflação. A economia passava por um ciclo vicioso,  com a indexação dos reajustes salariais aos índices de inflação registrados, assim como muitas variáveis econômicas eram corrigidas pela inflação, na prática os preços subiam, logo, os salários deveriam ser corrigidos na mesma proporção, aumentando o dinheiro em circulação na economia no próximo mês, o que causava novos aumentos de preços, exigindo novo aumento de salário, assim o ciclo se repetia.

A desindexação significou desvincular os reajustes de salários, a correção de preços controlados, o reajuste de obrigações, a remuneração de aplicações da inflação registrada, ao fazer com que variáveis impactantes na economia acompanhassem a TR, que era reajustada em ritmo menor, que o da frenética subida de preços, registrados na época, reduzindo assim a pressão para novos aumentos.

A TR tem como base a TBF (Taxa Básica Financeira), composta através de pesquisa entre as 30 maiores instituições financeiras do país e suas taxas de juros dos CDBs prefixados e chegando num valor médio ponderado, de maneira que esta parece mais ser um índice de remuneração básica, fica claro que apesar de ser usada como índice de correção monetária, a TR não reflete a variação de preços, todavia intenção era tirar o vício de corrigir tudo pela inflação e combatê-la.

Diante de diversos questionamentos, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada no dia 04/08/2015, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Diante da referida decisão a FENABAN ajuizou reclamação 22.012, RCL 20.012, onde em sede de Medida Cautelar pleiteou a concessão de liminar para:
  • suspender integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCAE, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.

Já em outubro de 2015, o STF, em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, atendeu o pedido de liminar, segundo o ministro, é competência exclusiva do STF apreciar a existência de repercussão geral de matéria constitucional, bem como não podia o TST emitir pronunciamento de mérito em tema constitucional ainda não decidido pelo STF, além de que a retificação da tabela de atualização monetária do CSJT foi além do que era possível, pois não se restringiu ao caso concreto e alcançou todas as execuções da Justiça do Trabalho. Desta forma o STF suspendeu a aplicação do índice IPCA na atualização de débitos trabalhistas.

Mais recentemente, em julho de 2016, O STF, concedeu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação, na Reclamação 24.445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4.357 e 4.425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15 de março de 2016, e, nessa data, a própria Orientação Jurisprudencial 49 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinava a correção pelo INPC,  já havia sido cancelada.


Desse modo, resta mantida a correção monetária de débito trabalhistas pela TR, ainda que essa não atenda o objetivo de atualizar monetariamente de maneira satisfatória os valores pendentes de liquidação, uma vez que não foi concebida para refletir a variação de preços registrados na economia, consequentemente a manutenção de TR representa sistemática perda de valor para os que tem valores a receber é uma atenuação da obrigação para os que tem que pagar, ainda que infundada.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Cálculos Judiciais - Desaposentação.

Apesar de pouco difundida essa possibilidade,  é possível, apenas judicialmente, pois falta regulamentação legal, somar as contribuições do aposentado que continua trabalhando, no cálculo de um novo benefício. Atualmente, existem milhares de aposentados que continuam trabalhando formalmente visando a complementação de sua renda mensal, já que o valor do benefício recebido não prove condição de satisfazer suas necessidades, assim o assunto ganha uma relevância dado o público abrangido atualmente.

Através da desaposentação, o aposentado que permanece contribuindo ao Regime Geral da Previdência Social faz o pedido para cancelar aposentadoria que já recebe para fins de aproveitamento do tempo de contribuição adicional em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Não ocorre cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra, desde que tenha contribuído o suficiente para esse novo benefício, ou seja, apresenta-se a possibilidade de o segurado, depois de aposentado, exercer o direito de desistir ou de renunciar ao direito a um benefício para postular outra em seu lugar, que venha ser mais favorável.

A desaposentação ainda gera inúmeras dúvidas para os aposentados do INSS que retornaram ao mercado de trabalho, destacando três delas: a primeira é se o segurado pode perder o direito de receber o pagamento atual enquanto o processo corre no tribunal; a segunda diz respeito a quando, ou seja, em que momento pedir a revisão; a terceira é sobre a devolução de valores recebidos.

Sobre a primeira dúvida vale destacar que o segurado do INSS não perde o direito e nem tem o pagamento do seu benefício suspenso por conta de qualquer ação na Justiça que vise a troca da aposentadoria por um valor mais justo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento favorável ao aposentado sobre o tema, inclusive, em sede de recurso repetitivo. O qual, além de reconhecer o direito do aposentado à renúncia à aposentadoria e a respectiva contagem do tempo de contribuição para a nova aposentadoria, ressalta que os efeitos da renúncia são ex tunc e não implicam qualquer devolução dos proventos recebidos do benefício renunciado, por ser verba de natureza alimentar. É de se ver:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAV OREGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
 
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.

3. Agravo regimental improvido."

Portanto, é perfeitamente cabível a renúncia de uma aposentadoria concedida anterior, bem como a contagem adicional do tempo de contribuição para a concessão de uma nova espécie de aposentadoria de melhor renda para o segurado, sem que isto implique a devolução das verbas de natureza alimentar recebidas. 

Sobre a segunda dúvida destacada quanto ao tempo certo para pedir a revisão, vale ressaltar que é mais uma questão de conveniência, uma vez que não há limitação ou carência, logicamente se o pedido for feito com um intervalo tempo curto após a concessão do primeiro benefício, o efeito na contagem de tempo e acréscimo no valor de benefício será menor, antes mesmo de ingressar com uma ação de desaposentação, o primeiro passo a ser feito é a confecção de um cálculo com o acréscimo das contribuições feitas após a aposentadoria.

Sobre a terceira dúvida, a necessidade ou não da devolução de valores, primeiramente importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu decisão em sede de RECURSO REPETITIVO, sobre o tema, segue abaixo o recorte:

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334488, Relator(angel) HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/05/2013 ..DTPB:).”

Assim, pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível perceber que a desaposentação deve ser concedida sem qualquer devolução de valores. Como visto o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento favorável sobre a desaposentação, todavia encontra-se pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nª 661.256/SC, no STF – Supremo Tribunal Federal, caso em sendo julgado improcedente, extinguirá a tese da desaposentação, o STF ainda não proferiu uma decisão definitiva, o recurso está sendo julgado e o placar é de 02 votos a favor e 02 contrários, No entanto, o tema volta a ser pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) no próximo dia 26 de outubro, quando será decidido pela validação ou não do instituto.