A TR - Taxa Referencial - passou a ser a taxa referência dos juros na economia
brasileira, sendo divulgada diariamente, de fato virou um índice de correção monetária,
no início de 1991 quando foi instituído o Plano Collor II, que dentre várias outras medidas,
tentou desindexar a economia para combater a inflação. A economia passava por um ciclo vicioso, com a indexação dos reajustes salariais aos
índices de inflação registrados, assim como muitas variáveis econômicas eram corrigidas
pela inflação, na prática os preços subiam, logo, os salários deveriam ser
corrigidos na mesma proporção, aumentando o dinheiro em circulação na economia
no próximo mês, o que causava novos aumentos de preços, exigindo novo aumento
de salário, assim o ciclo se repetia.
A desindexação significou desvincular os reajustes de
salários, a correção de preços controlados, o reajuste de obrigações, a remuneração
de aplicações da inflação registrada, ao fazer com que variáveis impactantes na economia acompanhassem
a TR, que era reajustada em ritmo menor, que o da frenética subida de preços,
registrados na época, reduzindo assim a pressão para novos aumentos.
A TR tem como base a TBF (Taxa Básica Financeira), composta
através de pesquisa entre as 30 maiores instituições financeiras do país e suas
taxas de juros dos CDBs prefixados e chegando num valor médio ponderado, de
maneira que esta parece mais ser um índice de remuneração básica, fica claro
que apesar de ser usada como índice de correção monetária, a TR não reflete a
variação de preços, todavia intenção era tirar o vício de corrigir tudo pela
inflação e combatê-la.
Diante de diversos questionamentos, o Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada no dia 04/08/2015, que os
créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça
do Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de arguição de
inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a
dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a
atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial
Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da
expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei,
e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do
dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos
trabalhistas.
Diante da referida decisão a FENABAN ajuizou reclamação
22.012, RCL 20.012, onde em sede de Medida Cautelar pleiteou a concessão de liminar para:
- suspender integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
- suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015;
- suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;
- suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCAE, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.
Já em outubro de 2015, o STF, em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, atendeu
o pedido de liminar, segundo o ministro, é competência exclusiva do STF apreciar
a existência de repercussão geral de matéria constitucional, bem como não podia
o TST emitir pronunciamento de mérito em tema constitucional ainda não decidido
pelo STF, além de que a retificação da tabela de atualização monetária do CSJT
foi além do que era possível, pois não se restringiu ao caso concreto e
alcançou todas as execuções da Justiça do Trabalho. Desta forma o STF suspendeu
a aplicação do índice IPCA na atualização de débitos trabalhistas.
Mais recentemente, em julho de 2016, O STF, concedeu liminar
para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que
proceda à liquidação, na Reclamação 24.445, ajuizada pelo banco contra decisão
daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor.
O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco,
observou que as ADIs 4.357 e 4.425, que afastaram a atualização pela TR,
tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39
da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos
cálculos de liquidação é de 15 de março de 2016, e, nessa data, a própria
Orientação Jurisprudencial 49 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que determinava a correção pelo INPC,
já havia sido cancelada.
Desse modo, resta mantida a correção monetária de débito
trabalhistas pela TR, ainda que essa não atenda o objetivo de atualizar monetariamente
de maneira satisfatória os valores pendentes de liquidação, uma vez que não foi
concebida para refletir a variação de preços registrados na economia,
consequentemente a manutenção de TR representa sistemática perda de valor para
os que tem valores a receber é uma atenuação da obrigação para
os que tem que pagar, ainda que infundada.