domingo, 4 de dezembro de 2016

Alienação Fiduciária e a Dispensa de Procedimento Judicial.

A alienação fiduciária surgiu como forma de trazer eficiência e rapidez, diferentemente de outras formas de garantias creditícias, que demandam ações judiciais, que podem ser arrastar por anos, sendo que a alienação fiduciária permite que o propriedade do imóvel retorne ao agente fiduciário sem a necessidade de processo judicial. Após preencher alguns requisitos, o credor pode alienar o bem retomado em leilão extrajudicial, isto é, sem a necessidade de ingressar em juízo para fazê-lo.
Os bens sob o regime de alienação fiduciária não podem ser comercializados para terceiros pelo devedor e nem pelo credor antes da consolidação da propriedade, sendo o devedor livre para usufruir da propriedade, mas este não tem a propriedade em definitivo, pois esta está grafada com ônus da obrigação financeira assumida, a alienação fiduciária é um tipo garantia de contrato de mútuo, baseada em propriedades móveis ou imóveis, no qual a transferência em definitivo do bem em garantia só é realizada após o pagamento do valor financiado e emissão de documento ou certificado por parte do credor, liberando o devedor da obrigação, geralmente chamado de termo de quitação, conforme contrato firmado entre o credor e o devedor. No Brasil, todos os aspectos referentes ao modo como a alienação fiduciária deve ser aplicada estão presentes na lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Caso haja incumprimento nos pagamentos do valor financiado e seus acessórios, o bem é tomado do devedor pelo credor e este é levado a leilão, todavia segue-se alguns parâmetros, como por exemplo: o processo só pode ser iniciado após 60 dias de inadimplência no caso de bens imóveis; o devedor deve ser notificado e intimado, pelo cartório de imóveis a purgar a mora; o agente fiduciário apresenta planilha de cálculo com atualização do valor em atraso; em caso de não pagamento no prazo estabelecido, é emitida a certidão de decurso de prazo. A partir de então o credor pode dar andamento ao processo de consolidação da propriedade.
Os leilões são licitações, nas quais o vencedor aquele interessado que oferecer o melhor lance ou a melhor oferta. São feitos em duas oportunidades: na primeira não se pode aceitar valor inferior ao da avaliação, que deve constar no edital, caso o bem não seja vendido na primeira data, na segunda ocasião o imóvel pode ser arrematado pela melhor oferta obtida, ainda que abaixo do valor da avaliação. O valor do bem é o constante no laudo de avaliação.
No caso de leilões extrajudiciais, o que via de regra ocorre com os imóveis provenientes de alienação fiduciária, já que não há obrigatoriedade do procedimento judicial, podem ser realizados por bancos e instituições financeiras credoras ou por leiloeiros. O credor poderá arrematar o bem, utilizando o seu crédito, mas se seu crédito for inferior ao valor lance, deverá pagar a diferença em dinheiro.
Há uma desvantagem para o arrematante, quando comparado com o leilão judicial, pois será necessário ingressar com processo específico, o que pode resultar em demora e em custos se o imóvel arrematado estiver ocupado pelo antigo proprietário ou inquilino. No caso de arrematação feita em leilão extrajudicial, não existe o mandado de imissão na posse porque não é uma ação judicial. O arrematante do imóvel, recebe a documentação, faz os registros necessários e se não conseguir amigavelmente com a pessoa que reside no imóvel o desocupe, o caminho será mover uma ação reivindicatória.
A alienação fiduciária veio para preencher uma lacuna, e o fez a contento, sob a ótica da garantia, pois as condições contratuais anteriores traziam insegurança ao sistema de financiamento habitacional, de certa forma desestimulando a participação de agentes de crédito, assim como trouxeram mais segurança as operações permitindo que os agentes pudessem praticar taxas menores em virtude da redução do risco da operação, por outro lado os devedores devem acompanhar a sua situação contratual, pois a celeridade obtida com a alienação fiduciária impõem uma necessidade de assiduidade nos pagamentos, para evitar risco de perda do imóvel.