segunda-feira, 23 de julho de 2012

Lei da Usura e a Tabela Price ou Sistema Francês.


É sabido que o STF, em sua Súmula 596,  afastou das instituições financeiras a limitação nominal da taxa de juros, imposta pela Lei da Usura, todavia é preciso deixar claro que não as afastou das outras disposições contidas nesse diploma legal, vejamos o reza a referida norma sobre a antecipação de juros:
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.
A Tabela Price ou Sistema Francês antecipa os juros vincendos, de forma a aumentar o custo do financiamento ao tomador e consequentemente a remuneração ao credor do capital, expressamente proibido pela Lei da Usura, como visto acima, também cobra juros por antecipação, uma vez que utiliza-se o saldo total devedor para o cálculo da parcela subsequente,  de forma implícita em sua formula ou visível quando há a montagem da tabela ou quadro de amortização, é fato que todo o capital será devolvido integralmente, mas essa devolução se dá mês a mês, por isso cobrar juros sobre todo o saldo devedor se caracteriza antecipação de juros. 
  • No exemplo abaixo, tomemos como verdadeira a contratação de um empréstimo de R$ 100.000,00 a serem amortizados em 12 prestações, sendo a taxa de juro mensal de 2,00% ao mês.
tabela price
  • Foram encontradas prestações, constantes no valor de R$ 9.455,96.
  • Nota-se que essa metodologia cobra juros sobre sobre o total do capital emprestado, mesmo não estando vencido, considera-se vencido a parcela de capital a ser devolvido a cada prestação.
Agora refaz-se o cálculo de maneira que somente são cobrados juros sobre a parcela de capital a vencer em cada prestação, são apresentados os valores:
alternativa tabela price
  •  Na primeira prestação o valor dos juros corresponde a 2,00% sobre a parcela do capital a amortizar, ou seja, R$ 8.333,33; na segunda prestação o valor dos corresponde a 4,00% sobre a parcela de capital a amortizar, ou seja, R$ 8.333,33.
  • Esse método cobra juros proporcionais ao tempo de utilização.
  • Não antecipa a cobrança de juros ainda não vencidos.
A técnica utilizada pelos financiadores para esconder a prática do anatocismo é, na Tabela Price, fazer com que os juros "desapareçam" do total da dívida, cobrando-os na parcela vencida. Ocorre que os juros não são exigíveis mês a mês sobre o débito integral, porque parcelas de capital ainda estão a vencer, não fora acordado a devolução total no mês seguinte ou cada mês, a forma com que ocorre o cálculo dos juros equivale a isso.
Além de os cálculos de elaboração e sua compreensão não serem de fácil entendimento, de boa fé o cidadão, ao contratar, supõe o cumprimento da legislação, dispõe a Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33):
Art. 13. É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Para Scavone Junior: "A tabela price resta vedada, ainda de acordo com o critério do art. 6. do Decreto 22.626/33, tendo em vista que a importância paga a título de juros, por antecipação, excede a mesma importância paga a título de juros simples, considerando que o devedor não se obriga a devolver a integralidade do capital a cada mês, mas uma parcela dele".

(Scavone Junior, Luis Antonio. Juros no direito brasileiro. - 4. ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.)

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