terça-feira, 31 de julho de 2012

A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro.


A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) era comumente  encontrada nos contratos bancários, hoje em dia menos comum, mas ainda presente. Aproveitando-se da falta de informação do consumidor, muitas instituições financeiras fazem a cobrança irregular da tarifa, que é ilegal por três razões:
  1. Em primeiro lugar, porque o contrato, em geral, não discrimina precisamente  que espécie de serviço a tarifa tem por finalidade remunerar, em afronta ao art. 46 do CDC,  que dispõe: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os  consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu  conteúdo, ou  se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a  compreensão de seu sentido e alcance”. 
  1. Em segundo lugar, os custos da operação de abertura de crédito devem ser  integralmente assumidos pela instituição financeira, não cabendo repassá-los ao consumidor. E  isso pela simples razão de que o Banco já recebe a remuneração pelo serviço de concessão de  crédito na forma de juros cobrados do cliente. Logo, não pode a instituição financeira cobrar a Tarifa de Abertura de Crédito, eis que os custos dessa atividade já são  naturalmente  cobertos por sua atividade de financiamento, essa cobrança não se caracteriza pela prestação de um serviço, se caracteriza uma transferência de um custo operacional bancário. 
  1. Em terceiro lugar, os valores praticados  no mercado  são certamente  exagerados. Não se demonstra plausível que os custos administrativos da abertura de crédito, a  que se destinam, em última análise, os valores pagos, atinjam valores tão elevados quanto os comumente cobrados, inclusive aqui se chama a atenção para o fato de geralmente variarem de acordo com o valor da operação, isso se assemelha como uma espécie de comissão.

Nesse sentido, percebendo que os bancos embutiam na Tarifa de Abertura de Crédito valores de comissão de venda pagos aos agentes que realizam a operação, a cobrança da TAC foi proibida pela Resolução-CMN nº. 3.517/07, que também em seu art. 1º trouxe a previsão de que “as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação [custo  efetivo total  – CET], expresso na forma de taxa percentual anual [...]”, possibilitando uma melhor exposição da cobrança de tarifas.

Assim, a partir de 03.03.2008, entrou em vigor a atual sistemática da Resolução-CMN nº 3.517/07, buscando evitar que as instituições financeiras anunciem ao consumidor uma taxa de juros atrativa, e, no contrato, haja a inclusão de tarifas que encareçam o custo do financiamento do consumidor, como por a exemplo TAC. 

Já a Tarifa de Cadastro, trazida pela novel Resolução 3.919, editada em 2010 pelo Banco Central, esta só pode ser cobrada uma vez, durante o relacionamento do consumidor com a instituição, se caracteriza por ser uma tarefa ou atividade ínsita ao próprio escopo último da instituição financeira, vale dizer que, presumidamente, que a coleta de informações cadastrais do pretendente ao crédito somente beneficiaria a própria instituição, mitigando os riscos de inadimplemento. Ora, mas onde está a prestação de serviço ao consumidor? Da mesma forma que a primeira, esta não seria uma transferência de custo operacional da instituição financeira ao cliente tomador?

Durante o IX Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, encerrado na última sexta-feira (25), representantes dos Procons de todo Pais se reuniram para se manifestarem pela ilegalidade da Tarifa de Cadastro (Tarifa de Cadastro de Abertura de Crédito), repara-se aqui a similaridade da denominação, normalmente cobrado do consumidor por instituições financeiras.

De acordo com a presidenta da Associação Procon Brasil, Gisela Simone Viana de Souza, atualmente, a cobrança é feita com base na , citada, Resolução 3919/2010 do Banco Central, que prevê a tarifa com  a finalidade de realização de pesquisas com serviços de crédito, em base de dados e informações cadastrais e o tratamento de dados e informações levantadas.
Para Gisela, “A cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço, o que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço prestado ao consumidor, mas, sim, um serviço prestado à própria instituição financeira e em seu interesse único”.

No entendimento do Procon, a pesquisa sobre dados cadastrais para concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou solicitado. Não se pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa sobre o recebedor do crédito, um ônus a ser suportado pelo fornecedor, pois diminui o risco do negócio, não podendo tais valores serem repassados ao consumidor, a tarifa de cadastro e abertura de crédito é usada com o objetivo de cobrir os custos administrativos da própria instituição, custo esse que deve se suportado pelo fornecedor, pois é inerente aos desenvolvimento de suas atividades.

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