terça-feira, 25 de novembro de 2014

Honorários Advocatícios Indenizatórios.

A verba honorária pode ser dividida em duas especies: a) honorários de sucumbência e b) honorários como forma de  indenização  (pelo descumprimento do direito material, descumprimento de  uma  obrigação,  nos termos dos arts.389 e 404 do Código  Civil). Senão vejamos:

  • Dispõe o referido artigo 389 do Código  Civil:
    • " Art. 389. Nao cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas  e  danos,  mais  juros  e  atualização  monetária   segundo índices regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
  • Dispõe o artigo 404 do Código Civil:
    • " Art. 404. As perdas e os danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." 

Já em relação aos honorários de sucumbência, na justiça do trabalho, resta pacificado no TST que somente são devidos se cumulados dais requisitos: parte beneficiada com justiça  gratuita  e  assistência  pelo  sindicato  (Sumulas  219   e  329  do  C. TST).   Alem disso, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n° 8.906/94), e não a parte.

Por outro lado, os honorários indenizatórios   previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil, servem de reparação a parte prejudicada, e não ao advogado. Constata-se,   pois,   que   o   simples   descumprimento de   uma obrigação obriga  a  quem  descumpriu  a  pagar honorários  indenizatórios  a parte contraria, para que essa reparação não seja em parte prejudicada, ou seja, para promover a reparação integral do dano.

Mesmo sendo em sua gênese e literalidade esse direito à reparação consignada no Código Civil, como visto no texto legal acima,   a justiça do trabalho também têm consignado esse direito a reparação. Nesse sentido, ainda vale transcrever o Enunciado n° 53, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

  • "53.  REPARAÇÃO  DE DANOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO.  
    • Os artigos 389 e 404 do Código Civil  autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido  em  honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."

Com o envelhecimento da nossa Consolidação das Leis do Trabalho em comparação com o novo Código Civil e o constante processo de modernização do Código de Processo Civil, bem como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho operada pela EC nº 45/2004, faz-se presente uma maior necessidade de uso dos preceitos do direito comum na esfera trabalhista. A própria CLT em seu artigo 8º, parágrafo único, autoriza essa subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Spread Bancário no Cheque Especial.


Recorte da cartilha “JUROS E SPREAD BANCÁRIO”, publicada pelo BACEN, em março de 2014, que assim define o spread bancário:
definição


  • Abaixo segue o Gráfico 5, com evolução histórica do spread bancário em todas as operações de crédito, com desmembramento entre spread proveniente das operações com pessoas físicas e o spread proveniente das operações com pessoas jurídicas.


evolução histórica
  • Definição: ”diferença entre a taxa de aplicação e a taxa de captação dos bancos”,ou seja, a diferença entre o custo do dinheiro para as instituições financeiras e a taxa de remuneração obtida.
  •  Os índices expressados acima são totais, de forma a considerar todas as modalidades de crédito, tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas, é de conhecimento da sociedade em geral, que a modalidade CHEQUE ESPECIAL/LIMITE DE CRÉDITO possui uma das taxas de remuneração das mais elevadas do mercado, perdendo apenas para a modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, senão vejamos o quadro abaixo:
CONSULTA AO BACEN - SÉRIE 7797  - SPREAD SOBRE CHEQUE ESPECIAL
7797 - Spread médio das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros (pré-fixado) - Cheque especial - p.p.
DATA
TAXA DE SPREAD ANUAL
TAXA DE ESPREAD MENSAL
OBSERVAÇÕES
mar/11
163,58%
8,412%

abr/11
166,56%
8,513%

mai/11
173,96%
8,761%

jun/11
172,96%
8,728%

jul/11
176,17%
8,834%

ago/11
175,65%
8,817%

set/11
175,53%
8,813%

out/11
172,89%
8,726%

nov/11
177,89%
8,890%

dez/11
177,83%
8,888%

jan/12
176,03%
8,829%

fev/12
173,27%
8,738%

mar/12
176,12%
8,832%

abr/12
165,71%
8,484%

mai/12
161,36%
8,335%

jun/12
159,48%
8,270%

jul/12
143,60%
7,702%

ago/12
141,37%
7,619%

set/12
140,49%
7,587%

out/12
136,37%
7,432%

nov/12
138,57%
7,515%

dez/12
135,31%
7,392%

Fonte:BCB-Depec
Série descontinuada a partir de 01/01/2013
    Constata-se que existe uma exacerbação da taxa de juros efetiva anual cobrada na modalidade CHEQUE ESPECIAL/LIMITE DE CRÉDITO CONTA CORRENTE de tal forma que esta é vezes maior que a taxa de juros médias de todas as modalidades de crédito, no caso 31,60%. Consequentemente essa exacerbação da taxa de juros é transferida ao spread dessa modalidade, sendo o spread médio de todas as modalidades em igual período próximo de 20,00% ao ano enquanto o que o spread anual médio do CHEQUE ESPECIAL ficou em 162,75% ao ano.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Súmula 380 do STJ a Favor dos Bancos ou do Direito?

O Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:
  • É o texto da SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Essa posição visa desestimular uma prática comum, adotada por alguns advogados anteriormente, na defesa de seus clientes devedores, ajuizavam ação revisional de contrato, as vezes carentes de fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que mais tarde fosse a ação julgada improcedente. Cumulativamente, se possível obter também alguma antecipação de tutela para também impedir quaisquer procedimentos de cobrança, busca e apreensão quando fosse o caso. Antes o STJ entendia que a mera propositura da ação revisional já descaracterizava a mora e impedia o registro do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito.

Em harmonia com a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:
  • Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito
  • Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurados indícios de irregularidade e abuso por parte do credor.
  • E caso a contestação seja parcial, o valor incontroverso, ou seja, aquele reconhecido como devido, deve ser pago ou depositado em caução.

Com isso os ministros do STJ esperam desestimular a litigância de má fé, não raramente vista em nossos tribunais. De outro lado a súmula recebe crítica por parte de alguns juristas e advogados, entendendo que esta não vai de encontro ao princípio de proteção aos hipossuficientes, que na relação contratual dessa natureza geralmente é o devedor.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

A Realização de Acordo Trabalhista pode Majorar o Recolhimento Previdenciário.

A realização de acordo trabalhista, de forma genérica, sem devida apuração detalhada das rubricas, pode majorar o valor da contribuição previdenciária, tanto para o trabalhador como para o empregador. 
Quando ocorre a pormenorização dos detalhes e identificação das verbas deferidas, algumas delas de natureza indenizatória e outras de natureza coercitiva, como o caso de multas, não são inclusas na base cálculo das contribuições previdenciárias, reduzindo a base de cálculo reduzindo a incidência da contribuição previdenciária, no entanto essa situação ocorre quando assim determina o juízo, ou seja, numa fase posterior a uma tratativa de acordo.
Já para os acordos trabalhistas a legislação determina que deve haver a incidência da contribuição previdenciária sobre o total do acordo na alíquota de 20%, como preceituam o § 9° do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99, e o inciso I e II do artigo 201 a seguir transcritos:
  • Artigo 276 § 9°: "É exigido o recolhimento de contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 201, incidente sobre o valor resultante de decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento"
  • Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
    • I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
    • II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
Com efeito sobre um acordo ainda que pactuado a título indenizatório, incide a alíquota máxima. Subsidiariamente na maioria dos cálculos tem prevalecido a incidência de verbas de natureza remuneratória, de maneira que estas seriam tributadas de qualquer maneira, conforme o Artigo 201 da Lei 8.212, preconiza a incidência de verbas remuneratórias, segue a transcrição:
  • I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
O dispositivo legal garante ao orgão previdenciário e é razoável supor que na impossibilidade de identificação da natureza creditícia das verbas não pode o INSS abrir mão de recolher os encargos, de fato essa não tem sido a prática, de forma que sempre que  tem sido intimado a se manifestar o INSS, tem buscado o amparo jurisdicional, para fazer valer o disposto no Decreto nº 3.048/99, ou seja, o recolhimento da alíquota máxima.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Desaposentação e a Tendência Favorável do STJ.

A aposentadoria é um direito de todo cidadão que contribui para a Previdência Social, mas, depois de anos de trabalho, mesmo com a obtenção do benefício, nem sempre é possível parar de trabalhar, e assim muitos aposentados retornam  ou continuam no mercado de trabalho para complementar a sua renda mensal. Essas pessoas passam a contribuir novamente para o sistema previdenciário, algumas vezes recebendo salários maiores do que recebiam antes, e, assim, acabam contribuindo para a Previdência Social, as vezes, com parcelas mensais maiores.

Surge então a pergunta: "Mas se eu me aposentasse agora, já que contribui por mais tempo?". Que tal cancelar a aposentadoria antiga e conseguir uma nova, que leve em conta as suas novas contribuições e também alguma regra mais nova que tenha surgido depois da sua primeira aposentadoria.

A desaposentação é a renúncia à aposentadoria antiga, com o objetivo de se obter uma nova aposentadoria com valor superior à primeira, em virtude do maior tempo de contribuição. Mas atenção: a desaposentação é uma figura diferente da revisão do valor do benefício por erro de cálculo por parte do INSS ou pelo surgimento de alguma nova lei ou decisão judicial.

Em sua grande maioria as pessoas que procura a desaposentação é composta por contribuintes que se aposentaram proporcionalmente por tempo de contribuição e sofreram uma grande redução no momento do cálculo do benefício. Depois de alguns anos continuando a trabalhar, essas pessoas estão mais velhas e têm mais tempo de contribuição total, então, no novo cálculo do benefício, elas serão menos prejudicadas pelas regras da Previdência Social, em especial pelo fator previdenciário, outra hipótese benéfica ao beneficiário é que essa pessoa pode ter passado a contribuir com valores maiores todos os meses, o que também vai melhorar o cálculo do seu novo benefício. 

Desaposentação - O STJ - Superior Tribunal de Justiça é favorável.


A decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, de que nos processos relativos ao tema que começaram nos Juizados Especiais Federais não há a necessidade de devolver os valores já recebidos, isso destrava essas ações que estavam suspensas desde 2012.

Apesar do STJ já entender a não necessidade desse ressarcimento a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que analisa os processos dos Juizados Especiais Federais, vinha tomando essa decisão, e quando esses chegaram no STJ em 2012, o ministro Napoleão Nunes, orientou pela suspensão de todos os processos que envolvessem devolução. Com a nova decisão todos os processos podem voltar a tramitar.

Na outra corte, o Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que o julgamento final da tese de desaposentação deverá entrar em pauta nos próximos meses. Recentemente o STF também reconheceu a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. O universo de aposentados beneficiados é estimado em cerca de 500 mil pessoas.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Evidenciando Uso de Juros Compostos na Metodologia Tabela Price.

Primeiramente apresenta-se o cálculo hipotético utilizando o Sistema de Amortização Constante – SAC, que tem como principais características:
  1. O capital financiado é devolvido de forma constante, em parcelas iguais, no exemplo com R$ 100.000,00 de capital, este será amortizado em 12 parcelas de R$ 8.333,33.
  2. Todo o valor apurado de juros no período é pago na prestação de forma que não há possibilidade de cobrança de juros sobre juros, já que não há saldo de juros para o período seguinte.
  3. As prestações são decrescentes porque o valor absoluto de juros apurados diminui a cada amortização, já que o saldo devedor também diminui, reduzindo então o montante de capital ao qual incidem os juros. 

Como pode ser  observado acima, na última coluna, utilizando uma   comparação   dos  totais  de juros apurados  a cada  capitalização  pelo método SAC e pelo método TABELA PRICE, fica evidenciada uma cobrança de juros maior pela TABELA PRICE.
  1. Essa diferença se torna maior com o amento  da   taxa  de  juros nominal aplicada ou número de períodos (meses, anos) ou ambos.
  2. "Mas porque surge a diferença, se os dois sistemas de amortização amortizam o capital e remuneram o mesmo por período igual e mesma taxa?"
Para responder esse  questionamento  faz-se  a   decomposição  de  fatores que compõem  o cálculo realizado pelo método TABELA PRICE, daí  surge  a  elucidação da cobrança de juros sobre juros, através da utilização de cálculos aritméticos com juros compostos,  que  estão em sua gênese, como inclusive afirmou seu idealizador, o economista Richard Price,  em   seu livro  de  Observations On Reversionary Payments, lançado  no  ano 1803,  o    próprio autor  explica  que  suas tabelas são constituídas por juros compostos.
 Segue o quadro abaixo, com decomposição de fatores implícitos no cálculo:
 
 Ao encontrar o VALOR PRESENTE LIQUIDO – VPL, das prestações futuras e subtraí-los da prestação cobrada na data de vencimento, fica evidenciado o valor de juros cobrados em cada prestação.

  1. Como pode ser observado acima, a TABELA PRICE equivale a sua reescrituração ao lado, denominada DESCAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS E DECOMPOSIÇÃO DE FATORES
  2. O VPL corresponde ao capital financiado trazido a data atual, o que excede na prestação a vencer só pode ser justificado como a parcela dos juros correspondente.
  3.  Logo infere-se a capitalização composta, na coluna H – Multiplicador, divide-se a taxa nominal de juros de 1,00% mensal, multiplicada pelo número de meses, ou seja, os juros acumulados,  pela coluna G - Taxa Efetiva, evidenciando o quanto os juros cobrados são maiores.
    1. A taxa efetiva corresponde ao total de juros, encontrados na subtração da prestação pelo VPL, dividido pelo valor atual da prestação, ou seja, o VPL.
Na lógica dos juros simples, que é a multiplicação de períodos pela taxa nominal ao 12º vencimento o percentual de juros cobrados deve ser de 12,00% assim por diante, mas como foi constatado nesse exemplo ao 12º vencimento o percentual de juros cobrado foi de 12,68% o que equivale não a multiplicação, mas exponenciação da taxa nominal pelo número de períodos, ou seja, 1,00% ^ 12 = 12,68%.

Em cálculos com taxas maiores e um período maior também e certo afirmar que diferença a ser encontrada e aumenta proporcionalmente.

Resta comprovada que a metodologia TABELA PRICE tem em seus princípios matemáticos a capitalização composta de juros.

domingo, 9 de março de 2014

Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual.

Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, mas não a cumulação com demais encargos moratórios. São as súmulas anteriores que tentaram deixar clara essa questão:
Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Em outras palavras se faz aceitável a previsão contratual e a cobrança de comissão de permanência, desde que similar a taxa média de juros apurada pelo BACEN e divulgada mensalmente e caso esta seja maior que a taxa de juros remuneratórios contratual, a segunda prevalece como percentual aplicável de comissão de permanência.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Juros remuneratórios contratuais são devidos no período de inadimplência, a final de contas é justo remunerar o capital, mas não podem ser cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, com isso, ficava possibilitada a aplicação de concomitante de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.
Mesmo com as súmulas anteriores, que não atenderam os recorrentes questionamentos relacionados a cobrança da comissão de permanência, multa, juros moratórios concomitantemente, essa definição sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos permaneceu ativa nos tribunais. O debate conceitual que seguiu pelo Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo, apreciado e decidido com a natureza de Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o seguinte teor:
Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios com  a comissão de permanência, porém evidenciou-se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva, por fim fixou-se um marco de quantificação, dispondo que o “quantum” da comissão de permanência não poderá ser superior à “soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”, ou seja, agora para estarem em linha com o entendimento jurídico, os contratos tendem a estipular a comissão que será uma composição dos outros encargos, mas não poderão promover a dobra ou acréscimo, como era comum, ou ainda, deixarão de estipular comissão permanência, os que já tiverem estipulado os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, uma vez que a soma destes  é o limite máximo para a comissão de permanência.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Distorção na Correção Monetária da Tabela do IR.

Os valores constantes na tabela do IR, foram corrigidos, mas não pela inflação de 2013, que subiu 5,91%, mas por um valor fixo, arbitrário, definido na Lei 14.469: 4,5% automáticos, anuais, para o período entre 2011 e 2014.
O acumulado de correções inadequadas, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), fez a tabela do IR ficar defasada em 61,42% de 1996 a 2013. Ou seja, na verdade a isenção do imposto deveria alcançar R$ 2.885,82.
Para se ter uma ideia do que isso significa na prática, nos últimos três anos a quantidade de contribuintes do IR aumentou em 1,7 milhão de pessoas, sem contar que a tabela do Imposto de Renda corrigida de forma inadequada, leva mais rapidamente para o topo da tributação, alíquota de 27,5%, muito mais contribuintes.Com o crescimento da renda, obtido nos últimos anos, o governo automaticamente já passa a arrecadar mais por meio de outros tributos, que não só o IR, sendo que esses outros tributos em sua maioria são reajustados pela inflação, o que significa dizer que há redução potencialmente maior do poder de compra da parcela da população tributada pelo IR, do que a constatada com a simples subtração aritmética entre reajuste da renda e a inflação de determinado período.

Como constatada com o registro do aumento da base de contribuintes, ou seja, mais pessoas tributadas, assim como mais pessoas estão sendo abrangidas na tributação pela alíquota máxima de tributação, fatos que implicam numa disponibilidade de parcela menor da renda para consumo dessas famílias.

INSS Comunica para quase Meio Milhão de Segurados o Direito ao Reajuste.

Entre abril de 2002 e abril de 2009, o INSS calculou de forma errada o valor dos benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-doença. Sobre o erro de cálculo, o INSS divulgou que calculou os benefícios levando em conta todas as contribuições feitas para o cálculo da média, que determinava o valor do pagamento, sendo que a lei diz que a Previdência deveria ter excluído as 20% menores feitas pelo segurado. A média feita com os 80% maiores recolhimentos é maior do que a média feita com todas as contribuições, sem o descarte das 20% piores.
Cerca de 2,7 milhões de segurados entraram para a conta da Previdência nesse período, mas a revisão administrativa só deve incluir 491 mil que continuam ativos e foram identificados pelo INSS. As cartas de aviso já estão sendo enviadas, o procedimento de comunicação ao beneficiários termina no próximo dia 31 e serão feitos reajustes de até 22%, segundo o instituto.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai realizar o pagamento da primeira parte do acordo de revisão em 491 mil benefícios por incapacidade, em março, serão pagos os atrasados, ou seja, diferença acumulada nos últimos cinco anos, para quem tem mais de 60 anos, os que não se incluem nesse grupo de idade, só vão receber os atrasados entre 2014 e 2016, ao todo, o INSS deve gastar mais de R$ 15 bilhões com o acerto de todas as revisões.

Segurados portadores de doenças graves, como câncer, por exemplo, poderão pedir a antecipação do pagamento dos atrasados, independentemente da idade. O INSS decidiu aplicar a revisão administrativa, reconhecendo o erro no cálculo, devido a provocação do Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical que  entrou com uma ação civil pública na Justiça federal exigindo que ela fosse feita de uma única vez.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Revisão do FGTS e Substituição da Taxa Referencial a TR.

Trabalhadores que tiveram contrato formal de trabalho em regime CLT entre 1999 e 2013 e, consequentemente, contribuíram com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), podem ser favorecidos com uma decisão do STF. Advogados defendem que em vez da TR (taxa Referencial), seja usado outro índice de correção do saldo. Mesmo quem já sacou o dinheiro poderia pedir a revisão e pleitear a diferença na Justiça.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencial (TR), responsável até então pela correção monetária de precatórios, como inconstitucional e ilegal. Especialistas entendem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou a TR ilegal na correção de precatórios, as dívidas dos governos com empresas e cidadãos, pode ser usada também no caso do FGTS. Quem teve contrato formal de trabalho em regime de CLT nos últimos 14 anos, inclusive aposentados – e mesmo quem já sacou o fundo de garantia, pode entrar com ação na Justiça para pedir a correção do valor. A estimativa é que a diferença percentual entre o que o trabalhador de fato recebeu, e o que deveria ter recebido, varia de 60% a 80%, dependendo dos meses e dos anos trabalhados.
O posicionamento  a favor da substituição da TR a partir de agora, ganha força, o índice escolhido para a correção monetária do FGTS seria o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), todavia não determinação judicial para tanto, pelo menos por enquanto. “Assim como outros índices, o INPC sempre acompanha o nível da inflação. Em termos de comparação, em um ano a TR acumula uma variação de 0,04%, enquanto o INPC registra uma alta de 6,67% durante o mesmo período”, relaciona o especialista em Direito Tributário.
Aposentados e contribuintes que já tenham sacado o Fundo de Garantia também têm direito à revisão. O pedido pode ser feito em até 30 anos. Para entrar com a ação, o trabalhador deve obter os extratos do FGTS de 1999 a 2013 junto à Caixa Econômica Federal, RG, CPF, comprovante de residência procurar um advogado especialista.