Da Autorização Legal de Juros sobre Juros.

Reproduzindo a Súmula 121 STF: STF Súmula nº 121 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73. Capitalização de Juros - Convenção Expressa:  “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
A capitalização dos juros (juros compostos) somente é permitida nos casos de indenização por ato ilícito por quem praticou o crime, as instituições financeiras podem ser condenadas a pagar a devolução do dinheiro cobrado a maior com base nesta proibição.

Os bancos e financeiras não estão sujeitos aos limites constitucionais e da lei da usura, 22.626/33, por força da Súmula 596/STF, então podem cobrar taxas maiores que as previstas, na referida lei, por isso para se questionar uma taxa nominal hoje, esta tem que ser superior a média do mercado,  a partir desse limite pode haver caracterização de abuso.

Reproduzindo a Súmula 596 STF: STF Súmula nº 596 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63. Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional.
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Pode-se observar e concluir sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596 refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão, não prejudicando em nada a continuidade da proibição do anatocismo imposto pela Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933: “Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.

Ainda dispõe a lei sobre crimes contra a economia popular Lei nº 1.521/51: “Art.4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida

Como exposto pela referida lei, entende-se: “de outra parte” o tomador do empréstimo e que o lucro sobre tal operação está limitado a 20,00%, mas ainda assim não limita nominalmente a taxa de juros.

Logo para as instituições financeiras não há limitação do juros nominal, mas havia claramente a limitação para a aplicação de juros sobre juros, no entanto recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou em relação à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 30/03/2000, o que implica na
possibilidade de capitalização mensal de juros, pois com “a edição da MP 1.963-17/2000. de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (STJ, AgRg, Resp n.799.017/RS).

No mesmo sentido:“Embargos à execução por título extrajudicial. Cerceamento de direito inocorrente. Julgamento antecipado. (...)Contratos bancários. Juros. Capitalização permitida. Contrato firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17, como cláusula autorizando a cobrança de juros capitalizados. Recurso improvido.”
(Apel. 7.084.532-4).

Com isso, é lícita a incidência de juros capitalizados mensalmente nos contratos de mútuo bancário, assinados a partir de 2000, desde que previstos, seja pela especificação da metodologia de cálculo, seja pela potenciação da taxa descriminada em contrato.

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