Reproduzindo a Súmula 121 STF: STF Súmula nº 121 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição:
Imprensa Nacional, 1964, p. 73. Capitalização de Juros - Convenção Expressa: “É vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada.”
A capitalização dos juros
(juros compostos) somente é permitida nos casos de indenização por ato ilícito
por quem praticou o crime, as instituições financeiras podem ser condenadas a
pagar a devolução do dinheiro cobrado a maior com base nesta proibição.
Os bancos e financeiras não
estão sujeitos aos limites constitucionais e da lei da usura, 22.626/33, por
força da Súmula 596/STF, então podem cobrar taxas maiores que as previstas, na
referida lei, por isso para se questionar uma taxa nominal hoje, esta tem que
ser superior a média do mercado, a
partir desse limite pode haver caracterização de abuso.
Reproduzindo a Súmula 596 STF: STF Súmula nº 596 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977,
p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63. Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações
por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro
Nacional.
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Pode-se observar e concluir sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596
refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão, não
prejudicando em nada a continuidade da proibição do anatocismo imposto pela
Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º do Decreto nº
22.626/1933: “Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente
de ano a ano”.
a)
cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro
superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de
câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob
penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b)
obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o
quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”
Como exposto pela referida lei, entende-se: “de outra parte” o tomador do empréstimo e que o lucro sobre tal operação está limitado a 20,00%, mas ainda assim não limita nominalmente a taxa de juros.
Logo para as instituições financeiras não há limitação do juros nominal, mas havia claramente a limitação para a aplicação de juros sobre juros, no entanto recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou em relação à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 30/03/2000, o que implica na
possibilidade de capitalização mensal de juros, pois com “a edição da MP 1.963-17/2000. de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (STJ, AgRg, Resp n.799.017/RS).
No mesmo sentido:“Embargos à execução por título extrajudicial. Cerceamento de direito inocorrente. Julgamento antecipado. (...)Contratos bancários. Juros. Capitalização permitida. Contrato firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17, como cláusula autorizando a cobrança de juros capitalizados. Recurso improvido.”
(Apel. 7.084.532-4).
Com isso, é lícita a incidência de juros capitalizados mensalmente nos contratos de mútuo bancário, assinados a partir de 2000, desde que previstos, seja pela especificação da metodologia de cálculo, seja pela potenciação da taxa descriminada em contrato.
possibilidade de capitalização mensal de juros, pois com “a edição da MP 1.963-17/2000. de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (STJ, AgRg, Resp n.799.017/RS).
No mesmo sentido:“Embargos à execução por título extrajudicial. Cerceamento de direito inocorrente. Julgamento antecipado. (...)Contratos bancários. Juros. Capitalização permitida. Contrato firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17, como cláusula autorizando a cobrança de juros capitalizados. Recurso improvido.”
(Apel. 7.084.532-4).
Com isso, é lícita a incidência de juros capitalizados mensalmente nos contratos de mútuo bancário, assinados a partir de 2000, desde que previstos, seja pela especificação da metodologia de cálculo, seja pela potenciação da taxa descriminada em contrato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário