Inovando em relação à Lei
6099/74, a Res. no 980/84 do Banco Central do Brasil, hoje revogada,
recepcionou as Portarias no 564/78 e no 184/84 do Ministério da Fazenda, que
criaram o valor residual garantido, ou, como é usualmente denominado, VRG,
devido pelo arrendatário quando, ao final do contrato, não optar pela compra do
bem. Com efeito, dispunha a extinta Res.
Nº 980/84:
“Art. 9º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados
por instrumento público ou particular, devendo constar obrigatoriamente, no
mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
..................
g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por conta da arrendatária
ou da entidade arrendadora, admitindo-se:
I – a obrigação da arrendatária de pagar, no
final do prazo de arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar
pelo não exercício da opção de compra”.
A vigente Res. nº
2.309/96 do BACEN, substituta da Res. nº 980/84, também cuidou da disciplina do
valor residual garantido, admitindo o seu pagamento antecipado, como transcrito
no item anterior.
O VRG visa à
garantia do retorno do capital investido pelo arrendante na hipótese de o arrendatário
optar pela devolução do bem ao final do contrato. Segundo CARDOSO, “o VRG opera
nas hipóteses em que o arrendatário devolva o bem ao final do contrato, não
renovando o arrendamento e nem exercendo a opção de compra. Em qualquer destes
casos, o bem será vendido a terceiros e poderá obter valor inferior ou superior
ao quantum que arrendador e arrendatário
acordaram como a última parcela a ser recebida pelo primeiro ao término do
arrendamento mercantil. Assim, se o valor obtido na venda for inferior ao quantum
mínimo contratado, por força do VRG o arrendatário pagará a diferença. Se o
preço de venda for superior a garantia terá sido desnecessária”.
Aparentemente
boa parte desta confusão entre Valor Residual e VRG foi gerada pela Portaria MF
564/78, que define o VRG, no item 2, como sendo "o preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra,
ou valor contratualmente garantido pelo arrendatário como mínimo que será
recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de
não ser exercida a opção de compra", aqui fica evidenciada sua função
de garantia.
(CARDOSO, Jorge. Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. In: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. Revista dos Tribunais, n. 5, 1993, p. 73-74.)
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