quarta-feira, 11 de julho de 2012

Leasing - Valor Residual Garantido.


Inovando em relação à Lei 6099/74, a Res. no 980/84 do Banco Central do Brasil, hoje revogada, recepcionou as Portarias no 564/78 e no 184/84 do Ministério da Fazenda, que criaram o valor residual garantido, ou, como é usualmente denominado, VRG, devido pelo arrendatário quando, ao final do contrato, não optar pela compra do bem.  Com efeito, dispunha a extinta Res. Nº 980/84:
“Art. 9º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo constar obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:  ..................
g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por conta da arrendatária ou da entidade arrendadora, admitindo-se:
I  –  a obrigação da arrendatária de pagar, no final do prazo de arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar pelo não exercício da opção de compra”. 
A vigente Res. nº 2.309/96 do BACEN, substituta da Res. nº 980/84, também cuidou da disciplina do valor residual garantido, admitindo o seu pagamento antecipado, como transcrito no item anterior.
O VRG visa à garantia do retorno do capital investido pelo arrendante na hipótese de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato. Segundo CARDOSO, “o VRG opera nas hipóteses em que o arrendatário devolva o bem ao final do contrato, não renovando o arrendamento e nem exercendo a opção de compra. Em qualquer destes casos, o bem será vendido a terceiros e poderá obter valor inferior ou superior ao quantum que arrendador e arrendatário acordaram como a última parcela a ser recebida pelo primeiro ao término do arrendamento mercantil. Assim, se o valor obtido na venda for inferior ao  quantum mínimo contratado, por força do VRG o arrendatário pagará a diferença. Se o preço de venda for superior a garantia terá sido desnecessária”.
Aparentemente boa parte desta confusão entre Valor Residual e VRG foi gerada pela Portaria MF 564/78, que define o VRG, no item 2, como sendo "o preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pelo arrendatário como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra", aqui fica evidenciada sua função de garantia.
(CARDOSO, Jorge. Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. In: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. Revista dos Tribunais, n. 5, 1993, p. 73-74.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário