A realização de acordo trabalhista, de forma genérica, sem devida
apuração detalhada das rubricas, pode majorar o valor da contribuição
previdenciária, tanto para o trabalhador como para o empregador.
Quando ocorre a pormenorização dos detalhes e identificação das verbas
deferidas, algumas delas de natureza indenizatória e outras de natureza
coercitiva, como o caso de multas, não são inclusas na base cálculo das
contribuições previdenciárias, reduzindo a base de cálculo reduzindo a incidência da contribuição previdenciária, no entanto essa
situação ocorre quando assim determina o juízo, ou seja, numa fase posterior a
uma tratativa de acordo.
Já para os acordos trabalhistas a legislação determina que deve haver a incidência da contribuição
previdenciária sobre o total do acordo na alíquota de 20%, como preceituam o §
9° do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99, e o inciso I e II do artigo 201 a
seguir transcritos:
- Artigo
276 § 9°: "É exigido o recolhimento de contribuição
previdenciária de que trata o inciso III do art. 201, incidente sobre o
valor resultante de decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de
serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da
condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da
parcela e forma de pagamento"
- Art. 201. A contribuição a
cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
- I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos
arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
- II
- vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
Com efeito sobre um acordo ainda que pactuado a título indenizatório,
incide a alíquota máxima. Subsidiariamente na maioria dos cálculos tem
prevalecido a incidência de verbas de natureza remuneratória, de maneira que
estas seriam tributadas de qualquer maneira, conforme o Artigo 201 da Lei
8.212, preconiza a incidência de verbas remuneratórias, segue a transcrição:
- I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
O dispositivo legal garante ao orgão previdenciário e é razoável supor
que na impossibilidade de identificação da natureza creditícia das verbas não
pode o INSS abrir mão de recolher os encargos, de fato essa não tem sido a
prática, de forma que sempre que tem sido intimado a se manifestar o
INSS, tem buscado o amparo jurisdicional, para fazer valer o disposto no Decreto
nº 3.048/99, ou seja, o recolhimento da alíquota máxima.
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