quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Súmula 380 do STJ a Favor dos Bancos ou do Direito?

O Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:
  • É o texto da SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Essa posição visa desestimular uma prática comum, adotada por alguns advogados anteriormente, na defesa de seus clientes devedores, ajuizavam ação revisional de contrato, as vezes carentes de fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que mais tarde fosse a ação julgada improcedente. Cumulativamente, se possível obter também alguma antecipação de tutela para também impedir quaisquer procedimentos de cobrança, busca e apreensão quando fosse o caso. Antes o STJ entendia que a mera propositura da ação revisional já descaracterizava a mora e impedia o registro do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito.

Em harmonia com a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:
  • Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito
  • Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurados indícios de irregularidade e abuso por parte do credor.
  • E caso a contestação seja parcial, o valor incontroverso, ou seja, aquele reconhecido como devido, deve ser pago ou depositado em caução.

Com isso os ministros do STJ esperam desestimular a litigância de má fé, não raramente vista em nossos tribunais. De outro lado a súmula recebe crítica por parte de alguns juristas e advogados, entendendo que esta não vai de encontro ao princípio de proteção aos hipossuficientes, que na relação contratual dessa natureza geralmente é o devedor.

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