terça-feira, 25 de novembro de 2014

Honorários Advocatícios Indenizatórios.

A verba honorária pode ser dividida em duas especies: a) honorários de sucumbência e b) honorários como forma de  indenização  (pelo descumprimento do direito material, descumprimento de  uma  obrigação,  nos termos dos arts.389 e 404 do Código  Civil). Senão vejamos:

  • Dispõe o referido artigo 389 do Código  Civil:
    • " Art. 389. Nao cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas  e  danos,  mais  juros  e  atualização  monetária   segundo índices regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
  • Dispõe o artigo 404 do Código Civil:
    • " Art. 404. As perdas e os danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." 

Já em relação aos honorários de sucumbência, na justiça do trabalho, resta pacificado no TST que somente são devidos se cumulados dais requisitos: parte beneficiada com justiça  gratuita  e  assistência  pelo  sindicato  (Sumulas  219   e  329  do  C. TST).   Alem disso, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n° 8.906/94), e não a parte.

Por outro lado, os honorários indenizatórios   previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil, servem de reparação a parte prejudicada, e não ao advogado. Constata-se,   pois,   que   o   simples   descumprimento de   uma obrigação obriga  a  quem  descumpriu  a  pagar honorários  indenizatórios  a parte contraria, para que essa reparação não seja em parte prejudicada, ou seja, para promover a reparação integral do dano.

Mesmo sendo em sua gênese e literalidade esse direito à reparação consignada no Código Civil, como visto no texto legal acima,   a justiça do trabalho também têm consignado esse direito a reparação. Nesse sentido, ainda vale transcrever o Enunciado n° 53, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

  • "53.  REPARAÇÃO  DE DANOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO.  
    • Os artigos 389 e 404 do Código Civil  autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido  em  honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."

Com o envelhecimento da nossa Consolidação das Leis do Trabalho em comparação com o novo Código Civil e o constante processo de modernização do Código de Processo Civil, bem como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho operada pela EC nº 45/2004, faz-se presente uma maior necessidade de uso dos preceitos do direito comum na esfera trabalhista. A própria CLT em seu artigo 8º, parágrafo único, autoriza essa subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho.

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