A verba honorária pode ser dividida em duas especies: a) honorários de sucumbência e b) honorários como forma de indenização (pelo descumprimento do direito material, descumprimento de uma obrigação, nos termos dos arts.389 e 404 do Código Civil). Senão vejamos:
- Dispõe o referido artigo 389 do Código Civil:
- " Art. 389. Nao cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
- Dispõe o artigo 404 do Código Civil:
- " Art. 404. As perdas e os danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."
Já em relação aos honorários de sucumbência, na justiça do trabalho, resta pacificado no TST que somente são devidos se cumulados dais requisitos: parte beneficiada com justiça gratuita e assistência pelo sindicato (Sumulas 219 e 329 do C. TST). Alem disso, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n° 8.906/94), e não a parte.
Por outro lado, os honorários indenizatórios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil, servem de reparação a parte prejudicada, e não ao advogado. Constata-se, pois, que o simples descumprimento de uma obrigação obriga a quem descumpriu a pagar honorários indenizatórios a parte contraria, para que essa reparação não seja em parte prejudicada, ou seja, para promover a reparação integral do dano.
Mesmo sendo em sua gênese e literalidade esse direito à reparação consignada no Código Civil, como visto no texto legal acima, a justiça do trabalho também têm consignado esse direito a reparação. Nesse sentido, ainda vale transcrever o Enunciado n° 53, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
- "53. REPARAÇÃO DE DANOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO.
- Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."
Com o envelhecimento da nossa Consolidação das Leis do Trabalho em comparação com o novo Código Civil e o constante processo de modernização do Código de Processo Civil, bem como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho operada pela EC nº 45/2004, faz-se presente uma maior necessidade de uso dos preceitos do direito comum na esfera trabalhista. A própria CLT em seu artigo 8º, parágrafo único, autoriza essa subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho.
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