quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Cálculos Judiciais - Desaposentação.

Apesar de pouco difundida essa possibilidade,  é possível, apenas judicialmente, pois falta regulamentação legal, somar as contribuições do aposentado que continua trabalhando, no cálculo de um novo benefício. Atualmente, existem milhares de aposentados que continuam trabalhando formalmente visando a complementação de sua renda mensal, já que o valor do benefício recebido não prove condição de satisfazer suas necessidades, assim o assunto ganha uma relevância dado o público abrangido atualmente.

Através da desaposentação, o aposentado que permanece contribuindo ao Regime Geral da Previdência Social faz o pedido para cancelar aposentadoria que já recebe para fins de aproveitamento do tempo de contribuição adicional em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Não ocorre cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra, desde que tenha contribuído o suficiente para esse novo benefício, ou seja, apresenta-se a possibilidade de o segurado, depois de aposentado, exercer o direito de desistir ou de renunciar ao direito a um benefício para postular outra em seu lugar, que venha ser mais favorável.

A desaposentação ainda gera inúmeras dúvidas para os aposentados do INSS que retornaram ao mercado de trabalho, destacando três delas: a primeira é se o segurado pode perder o direito de receber o pagamento atual enquanto o processo corre no tribunal; a segunda diz respeito a quando, ou seja, em que momento pedir a revisão; a terceira é sobre a devolução de valores recebidos.

Sobre a primeira dúvida vale destacar que o segurado do INSS não perde o direito e nem tem o pagamento do seu benefício suspenso por conta de qualquer ação na Justiça que vise a troca da aposentadoria por um valor mais justo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento favorável ao aposentado sobre o tema, inclusive, em sede de recurso repetitivo. O qual, além de reconhecer o direito do aposentado à renúncia à aposentadoria e a respectiva contagem do tempo de contribuição para a nova aposentadoria, ressalta que os efeitos da renúncia são ex tunc e não implicam qualquer devolução dos proventos recebidos do benefício renunciado, por ser verba de natureza alimentar. É de se ver:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAV OREGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
 
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.

3. Agravo regimental improvido."

Portanto, é perfeitamente cabível a renúncia de uma aposentadoria concedida anterior, bem como a contagem adicional do tempo de contribuição para a concessão de uma nova espécie de aposentadoria de melhor renda para o segurado, sem que isto implique a devolução das verbas de natureza alimentar recebidas. 

Sobre a segunda dúvida destacada quanto ao tempo certo para pedir a revisão, vale ressaltar que é mais uma questão de conveniência, uma vez que não há limitação ou carência, logicamente se o pedido for feito com um intervalo tempo curto após a concessão do primeiro benefício, o efeito na contagem de tempo e acréscimo no valor de benefício será menor, antes mesmo de ingressar com uma ação de desaposentação, o primeiro passo a ser feito é a confecção de um cálculo com o acréscimo das contribuições feitas após a aposentadoria.

Sobre a terceira dúvida, a necessidade ou não da devolução de valores, primeiramente importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu decisão em sede de RECURSO REPETITIVO, sobre o tema, segue abaixo o recorte:

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334488, Relator(angel) HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/05/2013 ..DTPB:).”

Assim, pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível perceber que a desaposentação deve ser concedida sem qualquer devolução de valores. Como visto o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento favorável sobre a desaposentação, todavia encontra-se pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nª 661.256/SC, no STF – Supremo Tribunal Federal, caso em sendo julgado improcedente, extinguirá a tese da desaposentação, o STF ainda não proferiu uma decisão definitiva, o recurso está sendo julgado e o placar é de 02 votos a favor e 02 contrários, No entanto, o tema volta a ser pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) no próximo dia 26 de outubro, quando será decidido pela validação ou não do instituto.

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