sábado, 22 de outubro de 2016

Cálculos Judiciais - A manutenção da TR como Índice de Correção de Débitos Trabalhistas.

A TR - Taxa Referencial - passou a ser a taxa referência dos juros na economia brasileira, sendo divulgada diariamente, de fato virou um índice de correção monetária, no início de 1991 quando foi instituído o Plano Collor II, que dentre várias outras medidas, tentou desindexar a economia para combater a inflação. A economia passava por um ciclo vicioso,  com a indexação dos reajustes salariais aos índices de inflação registrados, assim como muitas variáveis econômicas eram corrigidas pela inflação, na prática os preços subiam, logo, os salários deveriam ser corrigidos na mesma proporção, aumentando o dinheiro em circulação na economia no próximo mês, o que causava novos aumentos de preços, exigindo novo aumento de salário, assim o ciclo se repetia.

A desindexação significou desvincular os reajustes de salários, a correção de preços controlados, o reajuste de obrigações, a remuneração de aplicações da inflação registrada, ao fazer com que variáveis impactantes na economia acompanhassem a TR, que era reajustada em ritmo menor, que o da frenética subida de preços, registrados na época, reduzindo assim a pressão para novos aumentos.

A TR tem como base a TBF (Taxa Básica Financeira), composta através de pesquisa entre as 30 maiores instituições financeiras do país e suas taxas de juros dos CDBs prefixados e chegando num valor médio ponderado, de maneira que esta parece mais ser um índice de remuneração básica, fica claro que apesar de ser usada como índice de correção monetária, a TR não reflete a variação de preços, todavia intenção era tirar o vício de corrigir tudo pela inflação e combatê-la.

Diante de diversos questionamentos, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada no dia 04/08/2015, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Diante da referida decisão a FENABAN ajuizou reclamação 22.012, RCL 20.012, onde em sede de Medida Cautelar pleiteou a concessão de liminar para:
  • suspender integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCAE, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.

Já em outubro de 2015, o STF, em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, atendeu o pedido de liminar, segundo o ministro, é competência exclusiva do STF apreciar a existência de repercussão geral de matéria constitucional, bem como não podia o TST emitir pronunciamento de mérito em tema constitucional ainda não decidido pelo STF, além de que a retificação da tabela de atualização monetária do CSJT foi além do que era possível, pois não se restringiu ao caso concreto e alcançou todas as execuções da Justiça do Trabalho. Desta forma o STF suspendeu a aplicação do índice IPCA na atualização de débitos trabalhistas.

Mais recentemente, em julho de 2016, O STF, concedeu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação, na Reclamação 24.445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4.357 e 4.425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15 de março de 2016, e, nessa data, a própria Orientação Jurisprudencial 49 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinava a correção pelo INPC,  já havia sido cancelada.


Desse modo, resta mantida a correção monetária de débito trabalhistas pela TR, ainda que essa não atenda o objetivo de atualizar monetariamente de maneira satisfatória os valores pendentes de liquidação, uma vez que não foi concebida para refletir a variação de preços registrados na economia, consequentemente a manutenção de TR representa sistemática perda de valor para os que tem valores a receber é uma atenuação da obrigação para os que tem que pagar, ainda que infundada.

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