Foi criado como instrumento de política monetária, ou seja, para regular
a economia, interferindo na disponibilidade de moeda e de crédito no mercado, auxiliando no controle da inflação por interferência indireta na oferta e
procura, outro efeito é o da arrecadação, ajudando o caixa do governo, o IOF é
um imposto de competência da União, conforme previsão expresso na CF.
Aspectos o diferenciam de outros tributos estão relacionados a regulamentação, sendo que é autorizada à alteração de sua base de cálculo e a elevação de suas
alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador, sendo uma
exceção ao princípio da anterioridade, que estipula prazo carência para a vigência de elevação alíquota
ou instituição de tributo, assim como, o poder executivo Federal alterar a
alíquota do IOF por meio de simples decreto. O que possibilita que o governo faça alterações de forma mais ágil, para cumprir os ajustes na política monetária a que o IOF se propõe.
O IOF possui incidência sobre operações de crédito, sendo a definição de
operações de crédito: empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
crédito e desconto de títulos; alienação, à empresa que exercer as atividades
de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a
prazo; mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física.
Não receberam destaque aqui, mas vale ressaltar que IOF também incide
sobre operações de câmbio, de seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários
e relativas a ouro e outros ativos financeiros e seus derivativos.
A ocorrência do fato gerador caracteriza o dever de recolher o IOF, entende-se ocorrido o fato gerador e
devido o IOF sobre operação de crédito:
1. na data da efetiva
entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua
colocação à disposição do interessado;
2. no momento da
liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito,
contratualmente, a liberação parcelada;
3. na data do
adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de
depósito (Cheque especial ou conta garantida);
4. na data do registro
efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
5. na data em que se
verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em
operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de
crédito;
6. na data da novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados;
7. na data do lançamento
contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham
classificação específica, as que, pela sua natureza, se enquadrem como
operações de crédito.
Os contribuintes são os tomadores de crédito, todavia as pessoas jurídicas que concedem crédito são
responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Seguem enumeradas:
1. as instituições
financeiras que efetuarem operações de crédito;
2. as empresas de factoring adquirentes
do direito creditório resultantes de venda a prazo; e
3. a pessoa jurídica que
conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de
recursos financeiros.
O IOF é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a base de
cálculo, a alíquota máxima de IOF sobre operações de crédito é de 1,5% (um
vírgula cinco por cento) ao dia, são as respectivas alíquotas reduzidas
vigentes, de acordo com o tipo de operação, conforme o quadro abaixo:
OPERAÇÃO
|
BASE DE CÁLCULO / INCIDÊNCIA
|
ALÍQUOTA
|
a) Empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito.
|
||
a.1) Valor do principal não definido a ser
utilizado pelo mutuário, inclusive na prorrogação ou renovação.
|
O somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada
mês.
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
|
||
a.2) Valor do principal definido a ser
utilizado pelo mutuário.
|
O valor entregue ou colocado à disposição, ou quando definido mais de
um pagamento, o valor principal de cada uma das parcelas.
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
|
||
b) Desconto, inclusive a alienação de direitos creditórios resultantes
de vendas a prazo a empresas de factoring.
|
||
O valor líquido obtido.
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
|
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
|
||
c) Adiantamento a depositante.
|
||
O somatório dos saldos devedores
diários, apurado no último dia de cada mês.
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
|
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
|
||
d) Empréstimos, inclusive sob a forma
de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o
pagamento seja parcelado.
|
||
O valor do principal de cada
liberação.
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
|
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
|
||
e) Excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido.
|
||
e.1) Valor do principal não definido a ser
utilizado pelo mutuário.
|
O valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores
diários apurados no último dia de cada mês.
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
|
||
e.2) Valor do principal definido a ser
utilizado pelo mutuário.
|
O valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos
valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de
encargos.
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
|
||
f) Financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
|
||
O valor da operação de crédito
(contrato).
|
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
|
Além das alíquotas diárias descritas no quadro acima, foi criado pelo
governo, a partir de 03/01/2008, para compensar o fim da cobrança da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), uma alíquota adicional de
0,38% (trinta e oito centésimos por cento) incidente no momento do contratação
do crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa
física ou jurídica.
A alíquota adicional, nas hipóteses descritas acima nas letras "a.1",
"c" e "e.1", incidirá sobre o somatório mensal
dos acréscimos diários dos saldos devedores.
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