quarta-feira, 2 de novembro de 2016

IOF nas Operações de Crédito e suas Alíquotas.

Foi criado como instrumento de política monetária, ou seja, para regular a economia, interferindo na disponibilidade de moeda e de crédito no mercado, auxiliando no controle da inflação por interferência indireta na oferta e procura, outro efeito é o da arrecadação, ajudando o caixa do governo, o IOF é um imposto de competência da União, conforme previsão expresso na CF.
Aspectos o diferenciam de outros tributos estão relacionados a regulamentação, sendo que é autorizada à alteração de sua base de cálculo e a elevação de suas alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador, sendo uma exceção ao princípio da anterioridade, que estipula prazo carência para a vigência de elevação alíquota ou instituição de tributo, assim como, o poder executivo Federal alterar a alíquota do IOF por meio de simples decreto. O que possibilita que o governo faça alterações de forma mais ágil, para cumprir os ajustes na política monetária a que o IOF se propõe.
O IOF possui incidência sobre operações de crédito, sendo a definição de operações de crédito: empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos; alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Não receberam destaque aqui, mas vale ressaltar que IOF também incide sobre operações de câmbio, de seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários e relativas a ouro e outros ativos financeiros e seus derivativos.
A ocorrência do fato gerador caracteriza o dever de recolher o IOF, entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
1.  na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
2. no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
3. na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito (Cheque especial ou conta garantida);
4.  na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
5.  na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
6. na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados;
7.   na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, as que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
Os contribuintes são os tomadores de crédito, todavia as pessoas jurídicas que concedem crédito são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Seguem enumeradas:
1.     as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
2.     as empresas de factoring adquirentes do direito creditório resultantes de venda a prazo; e
3.     a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
O IOF é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a base de cálculo, a alíquota máxima de IOF sobre operações de crédito é de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, são as respectivas alíquotas reduzidas vigentes, de acordo com o tipo de operação, conforme o quadro abaixo:
OPERAÇÃO
BASE DE CÁLCULO / INCIDÊNCIA
ALÍQUOTA
a) Empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito.
        a.1) Valor do principal não definido a ser utilizado pelo mutuário, inclusive na prorrogação ou renovação.
O somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês.
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
        a.2) Valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário.
O valor entregue ou colocado à disposição, ou quando definido mais de um pagamento, o valor principal de cada uma das parcelas.
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
b) Desconto, inclusive a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.
O valor líquido obtido.
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
c) Adiantamento a depositante.
O somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
d) Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado.
O valor do principal de cada liberação.
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
e) Excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido.
        e.1) Valor do principal não definido a ser utilizado pelo mutuário.
O valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
        e.2) Valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário.
O valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos.
Mutuário PF: 0,0082% ao dia
Mutuário PJ: 0,0041% ao dia
f) Financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
O valor da operação de crédito (contrato).
Mutuário PF: 0,0082% ao dia

Além das alíquotas diárias descritas no quadro acima, foi criado pelo governo, a partir de 03/01/2008, para compensar o fim da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), uma alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) incidente no momento do contratação do crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.
A alíquota adicional, nas hipóteses descritas acima nas letras "a.1", "c" e "e.1", incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

O IOF considerado como “insonegável”, por: - incidir sobre cada operação e não depender de declaração para ser recolhido;  - pelo fato de a cobrança e o pagamento do IOF acontecem direto na fonte. O responsável por recolher o imposto é a própria instituição que realiza a operação financeira – ou seja, os bancos, as financeiras, as empresas que operaram câmbio, as seguradoras e qualquer outra pessoa jurídica que atuem na compra e venda de títulos ou valores mobiliários.

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