sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Pressupostos para Caracterização de Vínculo Trabalhista.

Para a caracterização da relação de emprego ou vínculo trabalhista, é necessário que sejam atendidos, cumulativamente o pressupostos da pessoalidade na prestação dos serviços, da não-eventualidade dos serviços prestados, da subordinação do prestador dos serviços ao tomador e pagamento de salário.
É a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 2º e 3º,os paradigmas firmados estão consignados na letra da lei:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A pessoalidade evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço, ou seja, só a pessoa contratada pode prestar o serviço, ainda que o serviço possa ser realizado a contento por outrem, essa possibilidade não é aventada pelas partes. Da mesma maneira não caracteriza este requisito quando o serviço é prestado por pessoas diversas ou por via indireta. Exemplificando, quando um prestador substitui outro na execução de determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta um serviço em nome de outro.
A não-eventualidade pressupõe a habitualidade e a perspectiva de continuidade na execução da tarefa, atualmente o Tribunal Superior do Trabalho compreende, em regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia, mas a caracterização observa as particularidades de cada caso.
A subordinação é configurada quando os serviços são orientados e supervisionados por aquele que recebe a prestação, sem ou com autonomia limitada do prestador de serviços. Isto é, o prestador está sujeito a determinação, ordens e comando do patrão ou empregador.
O pagamento de salário ou remuneração, onerosidade que implica na contrapartida daquele que recebe os serviços prestados. Predominantemente essa remuneração é financeira, todavia também pode ocorrer remuneração através da disponibilização de outros bens e recursos. 
Dessa forma, faltando um desses pressupostos não há vínculo trabalhista do contrário presentes os paradigmas está configurada a relação de emprego, sobre a qual passa a incidir toda a legislação trabalhista vigente, independentemente de acordo entre as partes, ou até mesmo contrariamente à vontade destas, exatamente em razão da imperatividade das normas trabalhistas, característica esta que as torna insusceptíveis de derrogação ou renúncia pelos contratantes. 
Dos artigos 2º e 3º da CLT, infere-se uma definição de vinculo trabalhista “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.”[i]

Da doutrina jus laboral infere-se que se caracteriza a relação de emprego quando presentes os cinco requisitos legais: 1) o empregado deve ser pessoa física; 2) o trabalho tem que ser habitual, não podendo ser periódico nem episódico; 3) trabalho prestado com subordinação, sob as ordens e direção do tomador, de forma a impingir no prestador dos serviços, objetivamente, pelo modo da prestação do trabalho e subjetivamente por sujeição ao comando e direção do contratante, o status de subordinado, colocando-o, assim, em estado de sujeição subjetiva ou objetiva ao contratante aguardando ou executando ordens deste; 4) trabalho deve ser remunerado pelo tomador por não se admitir trabalho gratuito na condição de empregado; 5) a prestação dos serviços deve ser feita com pessoalidade, não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa a seu critério, pois o contrato é feito com pessoa certa e específica.[ii]

Ainda existem dois aspectos que costumam ser observados, que subsidiam a caracterização de vínculo trabalhista, no entanto esses parecem menos agraciados pela doutrina, são: a imparcialidade que pressupõe que o empregado não assume os riscos inerentes da relação do trabalho, não participa da má sorte que pode seguir a empresa, mas pode participar dos lucros. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, e o horário de trabalho caracteriza-se pelo controle de trabalho do empregado no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa.

[i] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Curso de Direito do Trabalho”, 15ª ed., Saraiva, 2003, p. 447
[ii] MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do Trabalho”, 18ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p. 144/14

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