A taxa de juros remuneratórios é
estipulada com objetivo de cobrir o custo da operação e garantir a remuneração
do capital, não devendo a instituição repassar custos ou despesas operacionais,
pois estes custos já são elementos intrínsecos na estipulação da taxa de juros
contratuais.
É o detalhamento das duas funções da taxa de juros remuneratórios de um
contrato de mútuo bancário: a primeira é pagar custo de disponibilização do
capital , a final a instituição financeira não vai emprestar recursos e receber
uma remuneração menor que custo de disponibilizar esse capital ao tomador,
senão o sistema financeiro estaria fadado ao insucesso, os encargos
remuneratórios literalmente repõem ao fornecedor dos recursos financeiros o
custo pela disponibilização do crédito ao devedor; a segunda é prover a
remuneração, propriamente dita, da instituição financeira credora, a parcela
dos juros remuneratórios que excede o custo da disponibilização dos recursos
recebe o nome de spread bancário, do spread advém
o pagamento de outras despesas e o lucro operacional da instituição, até aí
tudo dentro da lógica empresarial e econômica.
Além da taxa de juros remuneratórios cobrados contratualmente,
percebe-se com frequência a cobrança de outras tarifas bancárias ou ainda
outras despesas, comumente denominadas, despesas financiadas, por serem
acrescidas ao montante de recursos disponibilizado pela instituição credora a
serem amortizados pelo devedor.
As tarifas bancárias correspondem ao preço que deve ser pago, em
contraprestação serviços ofertados e prestados pelo banco, ou seja, decorrem de
serviços prestados ao tomador do crédito, serviços estes que não devem ser
confundidos com os custos inerentes à concessão de crédito, que já são
repassados nos encargos remuneratórios, como visto acima. Já as outras despesas
que costumam figurar como despesas financiadas, são: serviços de terceiros,
inserção de gravame e avaliação do bem; Comumente cobradas em contratos de
financiamentos de veículos e em contratos de leasing, todavia por
suas características parecem ser custos de operacionalização do contrato, senão
vejamos: a tarifa de serviço de terceiro constitui, em tese corresponderia ao
custo do revendedor ou fornecedor; as tarifas pela inserção de gravame são
cobradas, em tese, pelos custos de registro da alienação fiduciária como
garantia nos financiamentos de veículos; e a tarifa de avaliação corresponderia
aos custos pela avaliação de veículos usados, para aferir o valor do bem que
ingressará como garantia fiduciária no contrato de financiamento.
Ressalta-se que despesas financiadas em contratos de financiamento devem
preencher 3 (três) pressupostos, sob o prisma do Código de Defesa do
Consumidor, para que possam ter a sua manutenção assegurada:
- Não
ser um custo inerente a realização do negócio ou uma despesa
administrativa da instituição financeira, repassada de forma indevida ao
contratante de operação com a instituição.
- Apresentar
a respectiva contraprestação de um serviço, a qual torna legitima a
cobrança pecuniária, sob pena de caracterização enriquecimento sem causa,
na hipótese de sua ausência da contraprestação.
- Atendidos
os dois anteriores, a manifestação da opção do cliente tomador pela forma
de pagamento que mais lhe convém, pagar à vista ou financiar essas despesas,
junto com o montante do crédito.
Além das pressupostos enumerados
acima, atualmente destaca-se que falta previsão legal para cobrança dessas
despesas, é o recorte:
“Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007
(30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses
taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade
monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança de encargos não previstos
na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o
caso, por exemplo, das tarifas de inserção de gravame, de registro de contrato
e de serviços de terceiros”. TJDF, 1 Turma Cível, Apelação Cível
20130810009783, Rel. Desa. Simone Lucindo, j. 9.9.2015, unânime.
Cabe ressalvar que a Resolução CMN 3.919/2010
admitia o repasse de custos com serviços de terceiros e que este repasse não
caracterizaria cobrança de tarifas, todavia esses serviços tinham que estar
detalhados, precisavam que fosse demonstrada a realização do serviço e o respectivo
pagamento pela instituição financeira, e alguns julgados ainda tem levado em
conta as exigências contempladas na norma, é o recorte:
“SERVIÇOS DE TERCEIROS - Ausência de detalhamento
pelo banco do que consiste o serviço de terceiro cobrado - Impossibilidade da
cobrança - Recurso provido.” TJ-SP - Apelação :
APL 10365647020148260001 SP 1036564-70.2014.8.26.0001, Rel. Achile Alesina, j.
10.8.2016, 38ª Câmara de Direito Privado.
No entanto, o Banco Central do Brasil
editou a Resolução n. 3.954, em 24 de fevereiro de 2011, pela qual se tornou
pública decisão do Conselho Monetário Nacional proibindo “a cobrança, pela
instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa,
comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por
terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos
ou serviços de responsabilidade da referida instituição” (artigo 17).
Em reforço, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, a Resolução CMN 3.919/2010 se podia prevalecer,
quanto a permissão de ressarcir, pois era abusiva, já que o artigo 51, inciso
XII, desse diploma estipula: “é nula a cláusula contratual relativa ao
fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de obrigação própria do fornecedor”. E ainda é esse o
entendimento predominante da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Revisional. Contrato bancário. Parcial
procedência. Apelo do banco. Tarifa de cadastro. Cobrança admissível. Súmula
566, STJ. Tarifa de registro. Indevida transferência de ônus ao consumidor.
Serviço de terceiros. Cobrança abusiva diante da ausência de permissivo legal
Serviços não especificados, cobrança genérica que é abusiva à luz do Código de
Defesa do Consumidor. Repetição do indébito. Inaplicabilidade do art. 42, CDC.
Sucumbência recíproca. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente
provido” (TJSP, Apelação n. 0010662-44.2012.8.26.0344, j. 28-07-2016, rel. Des.
Virgílio de Oliveira Junior).
Depreende-se que a não pode haver
cobrança de tarifa ou despesa não prevista Resolução do Banco Central do
Brasil, atualmente as rubricas de serviços de terceiros, inserção de gravame e
avaliação do bem não estão regulamentadas, constituindo erro formal, impedindo
a cobrança. E ainda que previstas as tarifas, cabe a análise quanto aos demais
aspectos privilegiados no CDC, que especificamente impedem o repasse de custos
operacionais inerentes ao serviço prestado e ainda pressupõem a devida
contraprestação do serviço pago.
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