terça-feira, 15 de novembro de 2016

Tarifas Bancárias Abusivas, Despesas Financiadas Irregulares.

A taxa de juros remuneratórios é estipulada com objetivo de cobrir o custo da operação e garantir a remuneração do capital, não devendo a instituição repassar custos ou despesas operacionais, pois estes custos já são elementos intrínsecos na estipulação da taxa de juros contratuais.
É o detalhamento das duas funções da taxa de juros remuneratórios de um contrato de mútuo bancário: a primeira é pagar custo de disponibilização do capital , a final a instituição financeira não vai emprestar recursos e receber uma remuneração menor que custo de disponibilizar esse capital ao tomador, senão o sistema financeiro estaria fadado ao insucesso, os encargos remuneratórios literalmente repõem ao fornecedor dos recursos financeiros o custo pela disponibilização do crédito ao devedor; a segunda é prover a remuneração, propriamente dita, da instituição financeira credora, a parcela dos juros remuneratórios que excede o custo da disponibilização dos recursos recebe o nome de spread bancário, do spread advém o pagamento de outras despesas e o lucro operacional da instituição, até aí tudo dentro da lógica empresarial e econômica.
Além da taxa de juros remuneratórios cobrados contratualmente, percebe-se com frequência a cobrança de outras tarifas bancárias ou ainda outras despesas, comumente denominadas, despesas financiadas, por serem acrescidas ao montante de recursos disponibilizado pela instituição credora a serem amortizados pelo devedor.
As tarifas bancárias correspondem ao preço que deve ser pago, em contraprestação serviços ofertados e prestados pelo banco, ou seja, decorrem de serviços prestados ao tomador do crédito, serviços estes que não devem ser confundidos com os custos inerentes à concessão de crédito, que já são repassados nos encargos remuneratórios, como visto acima. Já as outras despesas que costumam figurar como despesas financiadas, são: serviços de terceiros, inserção de gravame e avaliação do bem; Comumente cobradas em contratos de financiamentos de veículos e em contratos de leasing, todavia por suas características parecem ser custos de operacionalização do contrato, senão vejamos: a tarifa de serviço de terceiro constitui, em tese corresponderia ao custo do revendedor ou fornecedor; as tarifas pela inserção de gravame são cobradas, em tese, pelos custos de registro da alienação fiduciária como garantia nos financiamentos de veículos; e a tarifa de avaliação corresponderia aos custos pela avaliação de veículos usados, para aferir o valor do bem que ingressará como garantia fiduciária no contrato de financiamento.
Ressalta-se que despesas financiadas em contratos de financiamento devem preencher 3 (três) pressupostos, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, para que possam ter a sua manutenção assegurada:
  1. Não ser um custo inerente a realização do negócio ou uma despesa administrativa da instituição financeira, repassada de forma indevida ao contratante de operação com a instituição.
  2. Apresentar a respectiva contraprestação de um serviço, a qual torna legitima a cobrança pecuniária, sob pena de caracterização enriquecimento sem causa, na hipótese de sua ausência da contraprestação.
  3. Atendidos os dois anteriores, a manifestação da opção do cliente tomador pela forma de pagamento que mais lhe convém, pagar à vista ou financiar essas despesas, junto com o montante do crédito.
Além das pressupostos enumerados acima, atualmente destaca-se que falta previsão legal para cobrança dessas despesas, é o recorte:
“Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança de encargos não previstos na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de inserção de gravame, de registro de contrato e de serviços de terceiros”. TJDF, 1 Turma Cível, Apelação Cível 20130810009783, Rel. Desa. Simone Lucindo, j. 9.9.2015, unânime.
Cabe ressalvar que a Resolução CMN 3.919/2010 admitia o repasse de custos com serviços de terceiros e que este repasse não caracterizaria cobrança de tarifas, todavia esses serviços tinham que estar detalhados, precisavam que fosse demonstrada a realização do serviço e o respectivo pagamento pela instituição financeira, e alguns julgados ainda tem levado em conta as exigências contempladas na norma, é o recorte:
“SERVIÇOS DE TERCEIROS - Ausência de detalhamento pelo banco do que consiste o serviço de terceiro cobrado - Impossibilidade da cobrança - Recurso provido.” TJ-SP - Apelação : APL 10365647020148260001 SP 1036564-70.2014.8.26.0001, Rel. Achile Alesina, j. 10.8.2016, 38ª Câmara de Direito Privado.

No entanto, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n. 3.954, em 24 de fevereiro de 2011, pela qual se tornou pública decisão do Conselho Monetário Nacional proibindo “a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição” (artigo 17).

Em reforço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução CMN 3.919/2010 se podia prevalecer, quanto a permissão de ressarcir, pois era abusiva, já que o artigo 51, inciso XII, desse diploma estipula: “é nula a cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação própria do fornecedor”. E ainda é esse o entendimento predominante da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Revisional. Contrato bancário. Parcial procedência. Apelo do banco. Tarifa de cadastro. Cobrança admissível. Súmula 566, STJ. Tarifa de registro. Indevida transferência de ônus ao consumidor. Serviço de terceiros. Cobrança abusiva diante da ausência de permissivo legal Serviços não especificados, cobrança genérica que é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Repetição do indébito. Inaplicabilidade do art. 42, CDC. Sucumbência recíproca. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação n. 0010662-44.2012.8.26.0344, j. 28-07-2016, rel. Des. Virgílio de Oliveira Junior). 

Depreende-se que a não pode haver cobrança de tarifa ou despesa não prevista Resolução do Banco Central do Brasil, atualmente as rubricas de serviços de terceiros, inserção de gravame e avaliação do bem não estão regulamentadas, constituindo erro formal, impedindo a cobrança. E ainda que previstas as tarifas, cabe a análise quanto aos demais aspectos privilegiados no CDC, que especificamente impedem o repasse de custos operacionais inerentes ao serviço prestado e ainda pressupõem a devida contraprestação do serviço pago.

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